TJES - 5016764-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NULIDADE INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S/A contra decisão da 5ª Vara Cível de Vitória que, no cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que se alegava: (i) nulidade das intimações dirigidas ao patrono do banco sucedido (Banco Sudameris), após sua incorporação; (ii) ocorrência de excesso de execução por aplicação indevida de juros sobre juros e incidência de juros de mora sobre as custas; e (iii) necessidade de readequação dos consectários legais conforme a Lei nº 14.905/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas intimações dirigidas ao patrono do banco sucedido após a sucessão empresarial; (ii) estabelecer se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento de excesso de execução diante de prova pré-constituída; e (iii) determinar se é possível a readequação dos consectários legais conforme a nova legislação superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação dirigida ao patrono do banco sucedido é válida quando não há constituição de novo procurador pelo banco sucessor, conforme jurisprudência do STJ, em respeito aos princípios da estabilidade e da autonomia da relação processual. 4. É cabível a exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução quando há prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado do STJ. 5.
Os cálculos apresentados pelo exequente evidenciam, à primeira vista, excesso de execução por incidência cumulativa de encargos (juros, correção monetária e multa) sobre valores já atualizados, configurando bis in idem. 6.
A readequação dos consectários legais com base na Lei nº 14.905/2024 não pode ser analisada em sede recursal, por não ter sido submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ainda que superado tal óbice, a tese não se sustenta, pois o título executivo judicial transitado em julgado não comporta modificação posterior quanto aos índices de correção e juros, sob pena de violação da coisa julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A sucessão empresarial não invalida as intimações dirigidas ao patrono do banco sucedido, quando o sucessor não constitui novo procurador. 2.
A exceção de pré-executividade pode ser utilizada para impugnar manifesto excesso de execução, desde que amparada em prova pré-constituída. 3. É indevido e excessivo o cálculo do crédito exequendo com incidência cumulativa e reiterada de encargos sobre montantes já atualizados, o que configura bis in idem. 4.
A alteração legislativa superveniente não autoriza a modificação de título executivo judicial transitado em julgado, respeitando-se a coisa julgada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 39, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.231.815/GO, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe 08.04.2010; STJ, AgInt no AREsp 2.358.641/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.031.009/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 18.09.2024; STJ, EDcl no AREsp 2.747.727, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 22.11.2024; TJES, Apelação Cível nº 0019080-79.2019.8.08.0035, rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 09.04.2025. -
14/07/2025 13:16
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2025 08:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 14:25
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2024 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/10/2024 18:16
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
22/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
22/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015364-07.2025.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Raysson das Neves Rego
Advogado: Bianca Campelo Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 14:38
Processo nº 0008160-70.2020.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Matheus Valente de Moraes
Advogado: Israel Giri Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2020 00:00
Processo nº 5022980-08.2025.8.08.0024
Walquiria do Amaral Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Annelise Barbuto Vitorino Magioni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 15:14
Processo nº 0011164-29.2020.8.08.0012
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Franciello Bolsoni
Advogado: Vinicius Amorim Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2020 00:00
Processo nº 0011164-29.2020.8.08.0012
Franciello Bolsoni
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Vinicius Amorim Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 14:05