TJES - 0010904-05.2014.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0010904-05.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE TOMAIS DA CRUZ, LARISSA TOMAIS RUFINO, KANYE TOMAIS RUFINO, THAYNÁ TOMAIS RUFINO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, GEOKINETICS INTERNATIONAL INC Advogado do(a) APELANTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO DUQUE ESTRADA DE BARROS - RJ163110 Advogado do(a) APELADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DESPACHO Antes de prosseguir com a análise dos recursos interpostos, cumpre a este Relator, em observância aos princípios que norteiam o moderno direito processual civil, promover as diligências necessárias à solução consensual do conflito.
O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, consagra o dever do Estado de estimular, sempre que possível, a autocomposição, incumbindo aos magistrados, nos termos do art. 139, V, do mesmo diploma, promovê-la a qualquer tempo, inclusive no curso do processo de segundo grau.
A natureza da controvérsia, que envolve as consequências de um acidente automobilístico, revela um campo fértil para a construção de uma solução dialogada.
Questões relativas à dinâmica do sinistro, à extensão dos danos e sua justa compensação são, muitas vezes, mais bem resolvidas pela própria sensibilidade dos envolvidos do que pela imposição de uma decisão judicial.
A autocomposição permite que as partes, como protagonistas de suas próprias vidas, encontrem um ponto de equilíbrio para a lide, resultando em uma solução mais célere, econômica e, sobretudo, mais eficaz, apta a restabelecer a paz social e a por fim definitivo ao litígio, evitando a delonga de recursos e a incerteza de um provimento final.
Nesse contexto, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de 2º Grau (CEJUSC de 2º Grau), dispõe de uma estrutura especializada, com mediadores e conciliadores capacitados para auxiliar as partes e seus advogados a construírem um acordo que atenda aos seus interesses.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma expressa e fundamentada, acerca do interesse na designação de uma sessão de conciliação/mediação, com a consequente remessa dos autos ao NUPEMEC.
Com a fluência, voltem conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/08/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 18:27
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:56
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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14/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0010904-05.2014.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CRISTIANE TOMAIS DA CRUZ, LARISSA TOMAIS RUFINO, KANYE TOMAIS RUFINO, THAYNÁ TOMAIS RUFINO APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, GEOKINETICS INTERNATIONAL INC Advogado do(a) APELANTE: ELIAS TAVARES - ES10705-A Advogado do(a) APELADO: LOURENCO DUQUE ESTRADA DE BARROS - RJ163110 Advogado do(a) APELADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A DESPACHO Em contrarrazões, a parte apelada alegou a tese de inovação recursal, pugnando assim pelo não conhecimento do apelo.
Assim, intime-se a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de dez dias.
Após, considerando existir interesse de incapaz, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
22/07/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:56
Recebidos os autos
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05/07/2025 08:56
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/07/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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