TJES - 5011235-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011235-06.2025.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA IMPETRADO: VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE VILA VELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCAS ANAEL CARVALHO DA SILVA em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA/ES, que indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar.
Por meio da petição de ID nº 14889130, o impetrante requer a desistência do presente mandamus. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 74, XI, do RITJES que compete ao relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto;” No caso, considerando que o requerimento de desistência se encontra formulado pela Defesa constituída pelo impetrante, vide procuração de ID nº 14885438, não vislumbro óbice para o seu acolhimento.
Ante o exposto, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
22/07/2025 09:33
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
22/07/2025 09:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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22/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/07/2025 09:28
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/07/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 13:25
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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21/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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21/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:23
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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21/07/2025 13:23
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/07/2025 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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21/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:20
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:26
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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