TJES - 5011371-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:49
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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18/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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16/08/2025 00:23
Publicado Decisão Monocrática em 14/08/2025.
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16/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011371-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA, MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES COATOR: JUIZ PLANTONISTA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA CRUZ CORREIA e MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES contra suposto ato coator praticado pelo Juízo Plantonista da Audiência de Custódia de Cariacica que, nos autos nº 5009766-29.2025.8.08.0030, decretou a prisão preventiva dos pacientes, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Na petição de ID 15288161, a defesa apresentou pedido de desistência, informando que foi revogada a prisão preventiva dos pacientes, conforme decisão reproduzida no ID 15288162. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem mais delongas, como o pedido de desistência é direito subjetivo da parte, e diante da soltura dos pacientes (confirmada através do Sistema de Informações Penitenciárias – INFOPEN/ES), a homologação é medida que se impõe.
Sendo assim, incide no presente feito o estabelecido no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça, que assim preconiza: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto.
Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado.
Publique-se na íntegra e intime-se a parte impetrante.
Cientifique-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Comunique-se ao Juízo de 1º grau da homologação da desistência.
Por fim, preclusas as vias recursais, adote a Serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito.
Vitória/ES, 8 de agosto de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
12/08/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2025 18:45
Negado seguimento a Recurso de LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA - CPF: *70.***.*12-90 (PACIENTE) e MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES - CPF: *80.***.*15-92 (PACIENTE)
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08/08/2025 18:45
Homologada a desistência do pedido de LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA - CPF: *70.***.*12-90 (PACIENTE) e MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES - CPF: *80.***.*15-92 (PACIENTE).
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08/08/2025 14:23
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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07/08/2025 23:35
Juntada de Petição de desistência do pedido
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06/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 13:39
Determinada Requisição de Informações
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06/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011371-03.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA, MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES COATOR: JUIZ PLANTONISTA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA CRUZ CORREIA e MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES contra suposto ato coator praticado pelo Juízo Plantonista da Audiência de Custódia de Cariacica que, nos autos nº 5009766-29.2025.8.08.0030, decretou a prisão preventiva dos pacientes, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que (i) a decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes carece de fundamentação idônea, porquanto baseada em elementos genéricos e abstratos; (ii) inexistem quaisquer elementos indicativos da prática de tráfico; e (iii) os pacientes são primários, com bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Por tais motivos, pleiteia, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelas diversas da medida extrema. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal.
Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido) No caso em tela, os pacientes foram presos em flagrante no dia 20/07/2025 pela suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima é de 15 (quinze) de reclusão, preenchendo, assim, o requisito objetivo estabelecido no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva quando da audiência de custódia, sendo apontada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (ID 14940115), a ver: “(…) Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No presente contexto, considerando a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos.
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte dos autuados, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade dos autuados revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez estes em liberdade poderão voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, acolho a cota Ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DOS AUTUADOS, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa. (…)” – destaquei.
Dessarte, ao menos em sede de cognição sumária, não foi possível verificar qualquer ilegalidade, cabendo destacar que apenas é cabível a concessão da medida liminar em Habeas Corpus quando for possível, nesta via estreita, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, o que não é o caso dos autos.
Ainda que os impetrantes defendam a tese de posse de entorpecentes para consumo pessoal e compartilhado, os elementos coligidos no Auto de Prisão em Flagrante oferecem uma perspectiva fática que, em análise perfunctória, não permite afastar, ao menos de imediato, a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Com efeito, a narrativa policial detalha a apreensão de uma variedade significativa de substâncias: 05 (cinco) buchas de maconha, 12 (doze) papelotes de cocaína, 1 (um) comprimido com características de droga sintética e uma garrafa contendo aproximadamente 1 (um) litro do líquido conhecido como “loló”, além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie.
Isto é, a diversidade, a forma de acondicionamento de parte das drogas — notadamente os “papelotes” de cocaína — e o volume substancial do entorpecente líquido – aproximadamente 1 litro – são circunstâncias que, ao menos em princípio, se coadunam mais com a hipótese de mercancia do que com a de simples uso.
Adicionalmente, o contexto da prisão, ocorrida durante o deslocamento dos pacientes para uma localidade onde se realizava um grande evento festivo, deve ser um elemento concretamente sopesado nas circunstâncias.
Aliás, vale registrar o depoimento do condutor da guarnição, 3º Sgt/PMES Julio Cezar Gasparini Venancio da Silva (ID 14940113), que é claro ao registrar que “possivelmente os acusados poderiam estar comercializando os entorpecentes na região”, percepção esta corroborada pelo contexto fático da apreensão.
Diante desse cenário, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não se afigura, prima facie, teratológica ou desprovida de fundamentação, como alegam os impetrantes, sendo certo que, na hipótese, o Juízo invocou expressamente a necessidade de garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da instrução criminal, com fulcro nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. É dizer, a fundamentação judicial acolheu a manifestação do Ministério Público, que ponderou sobre “a gravidade dos fatos, haja vista o concurso de agentes e a diversidade de drogas apreendidas”.
Tais elementos concretos – a coautoria na empreitada delitiva, a variedade e quantidade de entorpecentes – foram considerados suficientes para demonstrar o periculum libertatis, ou seja, o risco efetivo que a liberdade dos pacientes representaria à ordem pública.
Ainda neste cenário, o magistrado concluiu, de forma explícita, que a aplicação de medidas cautelares diversas seria inadequada e insuficiente no caso concreto.
Vale registrar que eventual desclassificação para conduta de uso deve ser melhor avaliada pelo juiz natural da causa, não cabendo a análise de questões meritórias mediante este rito de cognição sumária, que cinge a avaliar a legalidade do decreto prisional que, por sua vez, encontra-se aparentemente sem vícios.
Por derradeiro, no que concerne às particularidades individuais do paciente, ao seu turno, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Outro não é o posicionamento deste Tribunal de Justiça, veja-se: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
DECISÃO DE REVISÃO NONAGESIMAL.
DESNECESSIDADE DE VASTA FUNDAMENTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva quando demonstrada, de forma concreta e fundamentada, a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do CPP, tendo em vista a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do crime, além da existência de indícios de autoria Precedente do STJ. 2.
A decisão combatida foi proferida com base no art. 316, § único, do CPP, que obriga o Magistrado a revisar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, em até 90 (noventa) dias, sendo desnecessárias maiores divagações sobre seus requisitos, o que afasta a alegação de nulidade, por ausência de fundamentação, aduzida pela defesa. 3.
As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos, que autorizem a sua manutenção. 4.
Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar (art. 319, do CPP), quando demonstrados, os requisitos necessários à restrição da liberdade, e as circunstâncias do caso concreto, evidenciarem a insuficiência de tais medidas. 5.
Ordem denegada. (TJES; HCCrim nº 5014633-29.2023.8.08.0000; Rel.
Des.
Ubiratan Almeida Azevedo; Segunda Câmara Criminal; Publ. 14.03.2024) – destaquei.
Assim, ao menos em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, subsistindo indícios de autoria e a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência aos impetrantes.
Considerando que a consulta ao feito originário não está disponível, requisitem-se informações à autoridade coatora, com a urgência que se faz necessária, atentando-se o Juízo de primeiro grau para as determinações contidas no Ofício Circular CGJES 2202343/7005139-72.2024.8.08.0000.
Após, remetam-se os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória, 22 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
22/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:14
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ HENRIQUE CA CRUZ CORREIA - CPF: *70.***.*12-90 (PACIENTE) e MARCOS GABRIEL FERREIRA RODRIGUES - CPF: *80.***.*15-92 (PACIENTE).
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21/07/2025 22:03
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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21/07/2025 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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