TJES - 5007683-02.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007683-02.2022.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FUTURO CONSERVACAO E LIMPEZA EIRELI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORICIO LTDA em face de FUTURO C.
E LIMPEZA LTDA, partes qualificadas.
Pedido de busca e apreensão deferido em ID 55398915.
Mandado devolvido não cumprido no ID 61346503.
A requerente, mesmo após intimação para dar prosseguimento ao feito (ID 57093198), permaneceu inerte.
O prazo, conforme movimentação processual de 26/02/2025, encerrou-se em 25/02/2025. É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 14523736 Petição Inicial Petição Inicial 22052415444599200000013988136 14523739 1.
Inicial de Busca e Apreensão Petição (outras) em PDF 22052415444636900000013988139 14523743 2.
Procuração Consorcio 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22052415444677900000013988142 14523745 2.1 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADO 12 07 2021.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22052415444707000000013988144 14523747 3. contrato social_compressed (2)-1-10 Documento de Identificação 22052415444745600000013988146 14523751 3.1 contrato social_compressed (2)-11-20 Documento de Identificação 22052415444831900000013988150 14523752 3.2 contrato social_compressed (2)-20-35 Documento de Identificação 22052415444846100000013988151 14524003 4.
ALIENAÇÃO Documento de comprovação 22052415444863600000013988152 14524005 5.
EXTRATO 09 05 2022 Documento de comprovação 22052415444890700000013988154 14524006 6.
NOTIFICAÇÃO 27 04 2022 Documento de comprovação 22052415444906600000013988155 14524011 7.
NF Documento de comprovação 22052415444928500000013988410 14524014 8.
GUIA Documento de comprovação 22052415444949900000013988413 14524015 9.
COMPROVANTE Documento de comprovação 22052415444977100000013988414 15356022 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22062223032641200000014784757 18865724 Despacho Despacho 22102711482785600000018137745 19796582 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22112813121731700000019026476 20158564 Petição (outras) Petição (outras) 22121313434962600000019373229 24675769 Sentença Sentença 23050813380077000000023677141 25261352 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051618023954800000024236970 26283296 Apelação Apelação 23060713441784200000025208857 26283298 COMP PAGTO Documento de comprovação 23060713441821300000025208859 27611741 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071117512585400000026476608 27843090 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071117521395200000026697693 32772894 Despacho Despacho 23110117360463100000031372015 36286654 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24011118560046100000034695938 52227739 Relatório Relatório 24050117232000000000049572107 52227740 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24050812530300000000049572108 52227741 Acórdão Acórdão 24061114385200000000049572109 52227742 Ementa Ementa 24061114385200000000049572110 52227743 Voto do Magistrado Voto 24061114385200000000049572111 52227744 Voto Voto 24061114385200000000049572112 52227745 Voto Voto 24061114385200000000049572113 52227746 Acórdão Acórdão 24061215104800000000049572114 52227747 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100715264500000000049572115 55398915 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24112918410897200000052490723 55398915 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112918410897200000052490723 55749013 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120416000360800000052816506 61346503 Mandado NÃO entregue: 5432282 Expediente: 9030085 Certidão 25011600553094100000054469852 61682880 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012214202057000000054779968 -
22/07/2025 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 00:55
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/11/2024 18:41
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2024 14:17
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de relatório
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11/01/2024 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 13:38
Indeferida a petição inicial
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08/05/2023 13:38
Processo Inspecionado
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24/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 23:10
Conclusos para decisão
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22/06/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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