TJES - 0012486-05.2011.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0012486-05.2011.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRICE VANINI SILVA REQUERIDO: D & C IMOVEIS LTDA - ME DESPACHO Vistos em inspeção 2025, Promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença (156) INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1].
Referenciada intimação se dará por seu advogado, uma vez que não transcorreu o prazo de 01 (um) anos que alude o art. 513, § 2º, I do novo Código de Processo Civil[2].
Escoado o lapso, lance-se o Sr.
Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 24 de março de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513 - § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; -
06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de D & C IMOVEIS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BEATRICE VANINI SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 13:16
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de informações
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18/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/05/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HIGOR REAL DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS RAMOS em 20/02/2024 23:59.
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13/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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