TJES - 5020097-60.2022.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 5020097-60.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEMA VELTEN EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA(28.***.***/0001-71); GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO(*20.***.*91-48); Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, O REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, : DR.
ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 , para, querendo, no prazo legal, CONTRARRAZOAR À APELAÇÃO apresentada ID 67673232 dos autos .
Vila Velha/ES, 29 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
29/07/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5020097-60.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZULEMA VELTEN Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO PINTO TOSTA - ES15690 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc., 1 - RELATÓRIO ZULEMA VELTEN, devidamente qualificada na exordial, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Danos Morais em desfavor de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que: I.
No dia 25 de outubro de 2021, um funcionário da requerida foi até a residência da autora e efetuou a substituição do equipamento de medição por outro, sob a informação de que seria feita a vistoria do equipamento substituído.
II.
No mês de maio de 2022, a autora foi surpreendida com uma correspondência da requerida informando um processo administrativo, no qual foi condenada ao pagamento de R$ 7.694,55 (sete mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) por supostas irregularidades no medidor de energia, que teriam ocasionado divergências entre o consumo real e o valor cobrado.
III.
Aduz que nunca efetuou qualquer conduta ao medidor, bem como nunca presenciou o acesso de terceiros ao equipamento.
IV.
No dia 5 de agosto de 2022, os técnicos da requerida compareceram à residência da autora e efetuaram o desligamento definitivo do fornecimento de energia elétrica.
V.
Diante disso, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade da multa aplicada e a imediata religação do fornecimento de energia, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Atribuiu o valor à causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pugnou pela produção de provas e pela procedência dos pleitos exordiais.
Decisão no id 17442914, em que foi deferida a tutela de urgência pretendida, para determinar que a requerida não interrompesse o fornecimento do serviço e que não incluísse o nome da parte requerente em qualquer órgão de proteção ao crédito.
Citada, a requerida EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA apresentou contestação tempestiva, conforme ID. 19305872.
I.
Inicialmente, sustentou que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9104272 foi lavrado de acordo com os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, conferindo-lhe presunção de legitimidade.
II.
Alegou que a irregularidade constatada no medidor justifica a cobrança imposta, tratando-se de medida legítima.
III.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustentou que não há comprovação de qualquer conduta abusiva que justifique a reparação pretendida.
IV.
Ressaltou que prestou toda a assistência necessária e que a suspensão do fornecimento de energia foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis.
V.
Argumentou que a cobrança decorreu de consumo irregular identificado e que não houve qualquer violação de direitos da parte autora.
VI.
Fundamentou sua defesa no entendimento de que a suspensão do fornecimento de energia em razão de irregularidade constatada é legítima.
VII.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de danos morais ou materiais que justifiquem a indenização pleiteada.
A parte autora apresentou réplica à contestação da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme ID. 41149378.
Despacho ID. 46931463 determinando a intimação das partes para que manifestassem o interesse na eventual produção de provas.
Petições apresentadas pelas partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Mérito No mérito, à luz dos elementos de convicção presentes nos autos, a ação indenizatória é parcialmente procedente, pelas razões que passo a expor. 2.1.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e entendimento firmado no enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (“Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”).
Consigno que, na arena da valoração da prova, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do convencimento motivado (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do CPC, que: “(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381).
Nesse contexto, o magistrado, que é o destinatário final das provas, desfruta de ampla liberdade ao analisá-las para formar sua convicção de forma fundamentada.
Sendo necessário indicar os motivos que sustentam sua decisão, determinando quais provas são necessárias para a resolução do mérito, conforme previsto no artigo 370 do CPC.
Além disso, o magistrado pode dispensar diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias, desde que esteja convencido de que as provas já produzidas nos autos são suficientes para solucionar o litígio, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido também o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – ASSEMBLEIA – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM – RATIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGACIONAIS – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. (REsp 1120140 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0016163-4 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2009). [negrito não original] No mesmo sentido decidiu o e.
STF que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). 2.1.2 – Da Responsabilidade Civil e o Dever de Indenizar O art. 186 do Código Civil dispõe in verbis: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927, de seu turno, estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Da conjugação de tais dispositivos extrai-se a base para a fixação da responsabilidade civil subjetiva, tradicionalmente apontada como a regra no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de a maioria dos casos práticos versar sobre responsabilidade objetiva.
No ensinamento abalizado de Carlos Roberto Gonçalves: “A culpa consiste na falta de diligência que se exige do homem médio.
Para que a vítima obtenha a reparação do dano, exige o referido dispositivo legal que prove dolo ou culpa stricto sensu (aquiliana) do agente (imprudência, negligência ou imperícia), demonstrando ter sido adotada entre nós a teoria subjetiva.
Como essa prova se torna muitas vezes difícil de ser conseguida, o Código Civil em alguns casos presume a culpa, como no art. 936, sendo outros, responsabiliza o agente independentemente de culpa, como no parágrafo único do art. 927 e no art. 933, sendo que leis especiais também admitem, em hipóteses específicas, casos de responsabilidade independentemente de culpa, fundada no risco.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. 1938 – Direito civil : direito das obrigações : parte especial, volume 6, tomo II : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. 2. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406. de 10 – 1 – 2002) – São Paulo : Saraiva, 2002. - (Coleção sinopses jurídicas) [negrito não original] Com efeito, há se reconhecer a responsabilidade civil quando presentes os elementos: [a] da ação ou omissão voluntária; [b] da negligência, imprudência ou imperícia; [c] dos danos sofridos pela vítima; e [d] do nexo de causalidade entre estes e aquela.
Nessa esteira, o parágrafo único do art. 927 dispõe que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Num dos casos em que se verifica expressa previsão legal (e, ainda que não existisse tal disposição, trata-se de uma atividade rotineiramente realizada, a qual acarreta riscos aos direitos de outrem), depara-se precisamente com a figura do fornecedor (arts. 12 e 14 do CDC).
Essa disposição se aplica a esta categoria em virtude da presença das figuras do fornecedor (art. 3º do CDC) e do consumidor (art. 2º do CDC).
Assim sendo, deve ser afastado o requisito referente à culpa, já que a responsabilidade, na hipótese, dá-se de maneira objetiva, de modo que devem ser averiguados apenas: [a] a ação ou omissão voluntária; [b] os danos sofridos pela vítima; e [c] o nexo de causalidade entre estes e aquela.
No caso concreto, a parte requerente ZULEMA VELTEN alegou que foi surpreendida por uma cobrança indevida de R$ 7.694,55 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), supostamente decorrente de irregularidade constatada no medidor de energia pela EDP Espírito Santo.
Alegou ainda que não teve oportunidade de defesa administrativa, e que a concessionária efetuou o desligamento do serviço essencial sem a devida notificação prévia.
Por sua vez, a EDP Espírito Santo defendeu a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e alegou que houve irregularidade no medidor, justificando a cobrança.
No entanto, a jurisprudência e a Resolução ANEEL nº 414/2010 exigem notificação prévia ao consumidor antes da cobrança e suspensão do fornecimento, o que não foi devidamente demonstrado pela requerida.
Além disso, a Resolução ANEEL nº 414/2010 dispõe que o TOI não é, por si só, prova absoluta da irregularidade, e que a distribuidora deve apresentar provas complementares e oferecer amplo direito de defesa ao consumidor.
Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo na Apelação Cível nº 5000402-33.2022.8.08.0064, "O TOI, sendo um documento unilateral elaborado exclusivamente pela concessionária, não detém força probatória suficiente para comprovar fraude no medidor de energia elétrica sem a realização de perícia técnica, especialmente na ausência de acompanhamento do consumidor ou de representante durante a inspeção." A prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, está subordinada ao princípio da continuidade, sendo inadmissível sua interrupção arbitrária, especialmente sem a devida observância das garantias procedimentais previstas no ordenamento jurídico.
No presente caso, a concessionária não demonstrou ter notificado a parte autora antes da suspensão do serviço, violando o direito do consumidor à informação clara e prévia sobre medidas que impactam diretamente sua subsistência.
A ausência dessa notificação compromete não apenas a legalidade do ato administrativo da concessionária, mas também evidencia um desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, valores fundamentais para o equilíbrio das relações contratuais em serviços públicos.
Além disso, a cobrança imposta à requerente teve como único fundamento um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sem que houvesse a devida perícia independente para corroborar a suposta irregularidade. 2.1.3 – Do Dano Moral e da Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo Dano moral é que atinge o ofendido como pessoa, não lesando o seu patrimônio. É lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Tem-se entendido, hoje, que a indenização por dano moral não representa a medida e nem o preço da dor, mas uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente a outrem.
Tem-se tornado tormentosa na jurisprudência, por falta de critérios objetivos, a tarefa de traçar os contornos, os limites e a extensão do dano moral, para saber quais fatos configuram ou não danos morais.
Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de responsabilidade civil, 2. ed., São Paulo, Malheiros Ed., p. 78) E também é situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço.
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune leciona: “[…] o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus.
O consumidor comporta-se assim ora porque não há solução imediatamente ao alcance para o problema, ora para buscar a solução que no momento se apresenta possível, ora para evitar o prejuízo que poderá advir, ora para conseguir a reparação dos danos que o problema causou, conforme o caso.
Essa série de condutas caracteriza o “desvio dos recursos produtivos do consumidor” ou, resumidamente, o “desvio produtivo do consumidor”, que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais.
Por sua vez, a esquiva abusiva do fornecedor de se responsabilizar pelo referido problema, que causa diretamente o evento de desvio produtivo do consumidor, evidencia a relação de causalidade existente entre a prática abusiva do fornecedor e o evento danoso dela resultante.
Tal comportamento principal do consumidor – despender tempo vital e se desviar de atividades existenciais – viola os seus mais legítimos interesses e configura uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à vida, que é indisponível, bem como uma renúncia antijurídica ao direito fundamental à educação, ao trabalho, ao descanso, ao lazer, ao convívio social, aos cuidados pessoais ou ao consumo – enquanto expressão individual, social ou coletiva da liberdade de ação em geral –, dos quais ninguém poderia abdicar por força de circunstâncias que aviltem o princípio da dignidade humana, que apoia esses direitos.” (DESSAUNE, Marcos.
Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
In: 16 de jun. de 2024.
Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed.
Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. cap. 19, p. 270-280.) Nesse sentido é a jurisprudência do c.
STJ: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3a Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).
Noutro vértice, acerca do valor da indenização, saliento que não há parâmetros fixos para seu arbitramento.
Nessa ordem, uma das conclusões aprovadas no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil, realizado em São Paulo nos dias 29 e 30 de agosto de 1997, foi a seguinte: “A indenização por danos morais deve dar-se caráter exclusivamente compensatório”.
Isto porque já está ínsito, neste, de modo reflexo, o caráter punitivo, dispensando-se a fixação de um plus a esse título.
Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre a natureza jurídica da reparação do dano moral, afirma que: “[...] infere-se que a reparação do dano moral não tem apenas a natureza penal, visto que envolve uma satisfação à vítima, representando uma compensação ante a impossibilidade de se estabelecer perfeita equivalência entre o dano e o ressarcimento.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória”. (Curso de Direito Civil Brasileiro; v. 7, 25ª ed.; Editora Saraiva; 2011; p. 125).
E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (REsp 135.202-0-SP, 4ª T., rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19-5-1998) A jurisprudência, para fins de arbitramento do quantum, estabeleceu critérios, dividindo-os em dois pilares: [a] compensatório para a vítima, que considera as condições pessoais da vítima e a extensão do dano; e [b] o punitivo para o ofensor, que avalia o poder financeiro do ofensor e a sua culpa.
O jurista Marcos Dessaune entende que “[…] ao arbitrar a indenização do dano extrapatrimonial de cunho existencial decorrente de desvio produtivo do consumidor, o juiz, verificando que o caso envolve um grande fornecedor que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado, deve considerar o grau de culpa e a condição econômica desse agente ofensor, elevando o valor da indenização casuisticamente para que sejam alcançados não só o efeito satisfatório e o punitivo da condenação, como, também, o seu efeito preventivo.” (DESSAUNE, Marcos.
Resumo sistematizado e conclusão da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
In: 16 de abr. de 2024.
Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada. 2. ed.
Vitória: Edição Especial do Autor, 2017. cap. 19, p. 270-280.) Por tais razões, é de rigor a procedência para condenar a ré a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da extensão do dano causado e do poder financeiro da companhia ofensora.
Por entender ser o montante ideal, atende-se, portanto, ao caráter educativo, sancionatório e de justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que traduza, todavia, em exorbitância da medida.
Sobre o valor deve incidir juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de acordo com a taxa estabelecida pela CGJ-ES. 3 – DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos inaugurais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na condenação da parte requerida a efetuar o pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com incidência de juros a partir da citação válida (CC, art. 405) e no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) de acordo com a taxa estabelecida pela CGJ-ES.
Além disso, torno definitiva a liminar de ID. n. 17442914 e declaro a inexigibilidade da cobrança imposta com fundamento no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9104272, afastando qualquer pretensão de cobrança da requerida EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A.
Determino, ainda, que a requerida se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sucumbente, a ré arcará integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas pelos índices da CGJ-ES, bem como com os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Destarte, faz-se mister a intimação da parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição online do devedor perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 7 de abril de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
22/07/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de ZULEMA VELTEN - CPF: *27.***.*60-00 (REQUERENTE).
-
09/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 03:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ZULEMA VELTEN em 03/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ZULEMA VELTEN em 13/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/12/2022 20:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:15
Decorrido prazo de ZULEMA VELTEN em 18/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:23
Expedição de Mandado - citação.
-
16/09/2022 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 23:29
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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