TJES - 5008631-75.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5008631-75.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG REQUERIDO: PAULA ROSA AMARAL VELOSO, ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS - AVEP em face de PAULA ROSA AMARAL VELOSO e ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA, partes qualificadas.
A inicial veio acompanhada dos documentos no ID 9570835.
Determinada a citação dos requeridos, os ARs retornaram não cumpridos no ID 16473518.
O Aviso de Recebimento destinado ao segundo requerido retornou não cumprido no ID 36406420.
Expedida carta precatória para a citação da primeira requerida, esta foi devolvida no ID 42580241 sem cumprimento.
Em sequência, o autor foi intimado para ciência, contudo decorreu o prazo sem que houvesse manifestação da parte (ID 50944813). É o relatório.
Decido.
Analisando o presente caso, constata-se que a parte requerente foi intimada para diligenciar quanto ao endereço do requerido, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.
Pois bem.
A ausência de citação da parte requerida é causa de extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nota-se que, embora intimada, a parte requerente não atendeu à determinação judicial, conforme certidão de ID 50944813.
Importante consignar que não há necessidade, no presente caso, de intimação pessoal para posterior extinção da ação, vez que a hipótese não é de abandono da causa, entendimento esse que, a propósito, está alinhando com o do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do C.
Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5000038-44.2024.8.08.0047, Relator Desembargador Julio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 10/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n. 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) Resta evidenciada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a(s) parte(s) requerente(s) ao pagamento das despesas processuais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá o presente como mandado/carta/ofício.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9570835 Petição Inicial Petição Inicial 21100510271610900000009232671 9570849 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21100510271652500000009232685 9571103 Estatuto social AVEP_compressed(1) Documento de Identificação 21100510271691400000009232689 9571117 Regimento interno avep mg Documento de Identificação 21100510271735000000009232703 9571130 contrato de adesão Documento de comprovação 21100510271767000000009232916 9571132 Boletim de ocorrência 2 Documento de comprovação 21100510271801300000009232918 9571140 Autorização Documento de comprovação 21100510271831900000009232926 9571270 Autorização (2)(2) Documento de comprovação 21100510271877700000009233206 9571274 Boleto (2) Documento de comprovação 21100510271898700000009233210 9571278 Boleto (3) Documento de comprovação 21100510271934400000009233214 9571282 despesa com guincho decorrente do acidente Documento de comprovação 21100510271965400000009233218 9571289 document1 - Nota fiscal Documento de comprovação 21100510272019800000009233225 9571291 Nota fiscal (2) Documento de comprovação 21100510272051900000009233227 9571294 nota fiscal 3 Documento de comprovação 21100510272085800000009233230 9571295 notificação extrajudicial Documento de comprovação 21100510272114800000009233231 9571297 Pedido de ressarcimento de danos Documento de comprovação 21100510272148900000009233233 9571460 Termo de quitação Documento de comprovação 21100510272175100000009233246 9571463 documento do veiculo Documento de comprovação 21100510272228700000009233249 9642228 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21100712375447200000009301475 10150741 Despacho Despacho 21121517434618300000009789901 11363357 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22011218011036200000010955682 11566058 Petição (outras) Petição (outras) 22012511341095200000011148982 11566061 CUSTAS PROCESSUAIS PROC 50086317520218080012 Documento de comprovação 22012511341127300000011148985 11566062 comprovante de pagamento CUSTAS PROCESSUAIS PROC 50086317520218080012 Documento de comprovação 22012511341141600000011148986 14661444 Despacho - Carta Despacho - Carta 22061415021061400000014120232 14661444 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22061415021061400000014120232 16473518 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22080213090339900000015851245 16473537 5008631-75.2021 - LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 22080213090374800000015851564 16473539 5008631-75.2021 - PAULA ROSA AMARAL VELOSO Aviso de Recebimento (AR) 22080213090391400000015851566 16473929 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080213140206600000015851604 17071396 Petição (outras) Petição (outras) 22082410275138800000016421517 20470161 Despacho Despacho 23012416284892200000019673601 22854724 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 23032014465146100000021941281 26233169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060616024792300000025160457 34384777 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112316073780600000032890893 34387757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112316253807600000032893710 34509266 Petição (outras) Petição (outras) 23112709303079900000033009025 34509267 comprovante de distribuição de CP Documento de comprovação 23112709303094900000033009026 36406420 5008631-75.2021.8.08.0012 - ESPOLIO DE LUIZ CARLOS LOPES DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 24020115134873200000034809454 36406408 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24020115134929700000034809443 37461020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020119055685000000035800260 42579600 Decurso de prazo Decurso de prazo 24050614072128800000040586870 42580218 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 24050614113744500000040586884 42580241 1003564-51.2023.8.26.0070 Carta Precatória devolvida 24050614113792500000040587856 42581518 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050614135095400000040587880 50944813 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091811402346700000048380702 -
21/07/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 11:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:11
Juntada de Carta Precatória - Citação
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06/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 07/03/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 26/01/2024 23:59.
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27/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE VEICULOS PESADOS DE CONTAGEM / MG em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 16:28
Processo Inspecionado
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24/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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30/06/2022 13:56
Expedição de carta postal - citação.
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14/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 15:02
Processo Inspecionado
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11/02/2022 14:43
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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15/12/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:38
Conclusos para despacho
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07/10/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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