TJES - 5022133-11.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr}#{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica D E C I S Ã O Identifico que a parte executada teve sua falência decretada nos autos de n.º 0013987-67.2002.8.08.0024 (Id n.º 56423566).
Assim, resta inviável a este Juízo singular promover constrição e busca patrimonial em face da executada/falida.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Fase de cumprimento de sentença.
Indeferimento de expedição de ofícios ao SISBAJUD, Banco do Brasil e plataformas análogas.
Alegação da agravante de que a expedição dos ofícios é necessária para corrigir erros grosseiros e sanar máculas constatadas ao longo do feito.
Descabimento.
Determinação anterior de suspensão da execução ante expressa previsão no artigo 24 do DL 7.661/45.
Credores que, consoante já decidido no Agravo de Instrumento anteriormente julgado, devem promover a habilitação do seu crédito na falência, cuja satisfação atenderá o disposto no artigo 128 da Lei de Falências.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2131467-68.2023.8.26.0000; Ac. 17302498; São Paulo; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Galdino Toledo Júnior; Julg. 31/10/2023; DJESP 06/11/2023; Pág. 2377) Expeça-se certidão de crédito, podendo a parte autora viabilizar a habilitação nos autos da falência ou via incidental naquele Juízo.
Intimem-se, permanecendo os autos suspensos no aguardo de deliberação conclusiva sobre a liquidação dos ativos/encerramento do processo de pagamento pelo juízo universal.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
16/07/2025 16:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0013987-67.2002.8.08.0024
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04/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:59
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:42
Declarado impedimento por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
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16/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 02:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VIVA MARIA SA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 15:15
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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