TJES - 5051708-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 21:00
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ALESSANDRA LABUTO DE BARROS - CPF: *70.***.*01-10 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA LABUTO DE BARROS em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA LABUTO DE BARROS em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:16
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5051708-93.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ALESSANDRA LABUTO DE BARROS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Através do petitório (Item 61227671), a parte autora, por seu (sua) advogado (a) (com poderes especiais - procuração ID 56386779), pugna pela desistência da ação com a consequente extinção da demanda.
No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o processo será extinto quando o(a) autor(a) desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, homologo à desistência para os fins do art. 200, parágrafo único do CPC, e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 15:02
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALESSANDRA LABUTO DE BARROS - CPF: *70.***.*01-10 (REQUERENTE)
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12/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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