TJES - 5010427-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010427-98.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: B.
C.
D.
O., G.
C.
D.
O.
AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por B.
C.
D.
O. e G.
C.
D.
O. contra a r. decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, indeferiu o pedido liminar das autoras, ora agravantes, consistente na reserva de duas vagas no curso de Graduação em Medicina.
Irresignadas, as Recorrentes aduzem, em síntese, que (i) a decisão agravada ignorou a inequívoca aptidão intelectual demonstrada pela aprovação em vestibular de alta concorrência; (ii) a exigência formal do certificado de conclusão do ensino médio não pode se sobrepor ao direito constitucional à educação, fundado na capacidade individual; (iii) a decisão contraria o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal; e (iv) o perigo de dano é iminente e concreto, uma vez que a instituição Agravada já avança nas chamadas de suplentes, o que pode resultar na perda definitiva das vagas.
Diante disso, pleiteiam a atribuição do efeito ativo ao recurso, a fim de determinar a imediata reserva das vagas conquistadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
E, no caso dos autos, ao menos em uma análise perfunctória compatível com o momento, entendo que assiste razão às recorrentes.
Da análise detida dos autos, depreende-se que as Agravantes, ainda cursando o último ano do ensino médio, foram aprovadas no processo seletivo para o curso de Medicina da instituição Agravada (Emescam), em 23º e 28º lugar, respectivamente, conforme o edital de convocação.
Contudo, foram impedidas de realizar a matrícula, cujo prazo expirou em 18 de junho de 2025, por não possuírem o certificado de conclusão do ensino médio.
O d. juízo de primeiro grau indeferiu a tutela por entender que a aprovação no vestibular, por si só, não autoriza a flexibilização das regras do edital, em respeito à autonomia universitária (art. 207 da CF), e por não vislumbrar perigo de dano, uma vez que as autoras poderiam prestar novo vestibular futuramente.
Todavia, neste momento, divirjo do entendimento exarado.
A questão central reside em ponderar a aplicação de uma regra formal e o direito fundamental de acesso à educação, previsto no art. 208, V, da Constituição Federal, que assegura "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
A aprovação das Agravantes em um dos vestibulares mais concorridos do Estado é um forte indício de que possuem a capacidade intelectual exigida pela norma constitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal já se posicionou pela mitigação da exigência formal em situações excepcionais, quando o estudante demonstra aptidão e está próximo de concluir o ensino médio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APROVAÇÃO EM CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENINO.
DECISÃO CONCESSIVA DA LIMINAR MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Nos termos do art. 208, V, da CF, o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. 2.
Caso concreto em que o autor da demanda demonstrou capacidade de acessar os níveis mais elevados de ensino, já que, próximo de concluir o ensino médio, logrou aprovação no Curso de Medicina de concorrida faculdade de Vitória (EMESCAN), além de ter demonstrado histórico escolar relevante e prêmios em atividades extracurriculares . 3.
Decisão concessiva do pedido liminar mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007325-73.2022.8.08 .0000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
EXCEPCIONALIDADE .
NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RECURSO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para matrícula em curso superior de Medicina na Fundação de Assistência e Educação – FAESA, pleiteada por candidata aprovada no processo seletivo, porém sem apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a exigência legal de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio pode ser relativizada em situações excepcionais; (ii) se o desempenho acadêmico da agravante justifica a concessão da matrícula antecipada, ainda que ela esteja em vias de finalizar o ensino médio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de conclusão do ensino médio para ingresso em curso superior, prevista no art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, visa assegurar que o aluno tenha completado as etapas anteriores de sua formação, mas pode ser relativizada em situações excepcionais, conforme o princípio da razoabilidade. 4 .
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte admite a superação da literalidade da lei quando a aplicação automática da norma resulta em injustiça ou desproporcionalidade, sobretudo quando estão em jogo direitos fundamentais, como o direito à educação. 5.
A agravante, apesar de não ter concluído formalmente o ensino médio, obteve a segunda maior nota na redação do vestibular e está a poucos meses de finalizar essa etapa escolar, o que demonstra aptidão intelectual e capacidade acadêmica para cursar o ensino superior. 6 .
Penalizá-la com a perda da vaga, considerando seu desempenho acadêmico e a proximidade da conclusão do ensino médio, seria uma aplicação desproporcional da norma, em desacordo com os valores constitucionais e o princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido .
Tese de julgamento: 1.
A exigência legal de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula em curso superior pode ser mitigada em situações excepcionais, quando o aluno demonstra aptidão intelectual e está próximo de concluir o ensino médio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; Lei nº 9 .394/96, art. 44, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2240, Rel.
Min .
Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 09.05.2007; TJES, AI nº 5004330-24 .2021.8.08.0000, Rel .
Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, j. 06.10 .2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50149620720248080000, Relator.: VANIA MASSAD CAMPOS, 1ª Câmara Cível) Assim, a autonomia universitária, ainda que constitucionalmente prevista, não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com os demais direitos fundamentais, notadamente o direito à educação.
Quanto ao periculum in mora, este se revela evidente e concreto.
As Agravantes trouxeram aos autos prova de que a instituição Agravada já realizou a 4ª chamada de convocação para matrícula, chamando candidatos com classificação até a 108ª posição.
Por fim, afasto o argumento de prejuízo financeiro à instituição, pois a reserva de vaga para futura matrícula, mediante o cumprimento das obrigações pecuniárias correspondentes, assegura a receita da instituição, não representando dano patrimonial concreto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO, em cognição sumária, o pedido de efeito ativo ao recurso, de modo a determinar que a Agravada, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, proceda à imediata RESERVA DE 02 (DUAS) VAGAS no curso de Graduação em Medicina (2025/2) em nome das Agravantes, B.
C.
D.
O. e G.
C.
D.
O., até o julgamento de mérito desta ação ou ulterior deliberação.
Oficie-se o D.
Juízo “a quo” informando da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para cumprimento e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito recursal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 08 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
22/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/07/2025 12:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
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22/07/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 17:48
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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