TJES - 0009597-25.2013.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0009597-25.2013.8.08.0006 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DE ARACRUZ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE PARTE RE: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK, IVAN VICENTE PESTANA, F 1 COMERCIO E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA, JUDITE BOSI, ERICA MATOS PAJEHU LOUREIRO, JOYCE CAROLINE DA FONSECA, ROSA MARIA RUY BOGUSKI, RAQUEL GENUARIO DOS SANTOS, TERESA CRISTINA OLIVEIRA, THAIS ULIANA GONCALVES, THAIS TRIVILIM DE PAULA, MARILZA TEIXEIRA, ROBSON GUIMARAES NERES Advogado do(a) PARTE RE: BRUNO CARLESSO DOS REIS - ES13507-A Advogado do(a) PARTE RE: LUCIANO GUIMARAES NUNES - ES27415 Advogado do(a) PARTE RE: LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS - ES16934 Advogado do(a) PARTE RE: PRISCILA BENICHIO DA PENHA BARREIROS - ES25675-A Advogado do(a) PARTE RE: JOAO LUIS CAETANO - ES8629 Advogados do(a) PARTE RE: CRISTINA DAHER FERREIRA - ES12651-A, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676-A Advogados do(a) PARTE RE: IGOR BITTI MORO - ES16694-A, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115-A Advogado do(a) PARTE RE: SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105-A Advogado do(a) PARTE RE: ANDRE VINICIUS MARQUES GONCALVES - ES11813 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREGÃO PRESENCIAL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença ID 9043797, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK E OUTROS.
As partes não interpuseram recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, IV, do CPC/15, tendo em vista o manifesto desprovimento da remessa em análise, bem como o teor da Súmula 253/STJ1.
A presente ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra os requeridos, imputando-lhes irregularidades na realização do Pregão Presencial nº 202/2009, configurando fraude e direcionamento no certame licitatório, com prejuízo ao erário e ofensa aos princípios constitucionais.
A sentença submetida ao reexame, após regular instrução processual, concluiu pela improcedência dos pedidos, revogando a medida liminar anteriormente deferida e extinguindo o processo com resolução do mérito.
O juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de comprovação do elemento subjetivo dolo na conduta dos requeridos, conforme as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
O juízo de origem destacou que as provas carreadas aos autos não foram suficientes para demonstrar a prática de atos ímprobos dolosos, ressaltando que as eventuais irregularidades no certame licitatório não denotaram atos deliberados para frustrar seu objetivo em benefício próprio e/ou de terceiros.
O pronunciamento referido citou, inclusive, as alegações finais do próprio Ministério Público, que pugnou pela improcedência dos pleitos formulados na exordial, por não ter sido possível confirmar a incursão dolosa dos demandados em atos de improbidade administrativa.
Além disso, consignou que a competitividade do certame restou assegurada e que não foram provados os aventados danos ao erário, uma vez que o preço praticado pela licitante vencedora não se apresentou extorsivo ou fora dos parâmetros de mercado.
A análise dos autos revela que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com as provas produzidas e com o direito aplicável à espécie.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1.199 do ARE 843989, é categórico ao exigir a comprovação do elemento subjetivo dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, inclusive para os atos praticados antes da Lei nº 14.230/2021, desde que não haja condenação transitada em julgado.
No caso vertente, o próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a ausência de prova do dolo na atuação dos requeridos, bem como a ausência de prejuízo ao erário e de frustração à competitividade do certame.
Tal manifestação corrobora a conclusão do juízo de primeiro grau.
Não havendo nos autos qualquer elemento que infirme as conclusões da sentença, e estando a decisão em conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria, impõe-se a sua manutenção.
Portanto, firme nas razões expostas, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC/15, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMO A SENTENÇA de primeiro grau.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, retorne o feito ao juízo de origem.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. -
22/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:36
Sentença confirmada
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10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:55
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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16/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2024 22:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2024 07:55
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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21/09/2024 07:55
Recebidos os autos
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21/09/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/09/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 18:25
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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13/09/2024 17:34
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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