TJES - 0008103-91.2014.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008103-91.2014.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: T.
F.
SERVICOS FLORESTAIS LTDA - EPP, PABLO HENRIQUE DOS REIS LOPES, MUNIQUE DE FATIMA DOS REIS LOPES Advogados do(a) INTERESSADO: VICTOR CARLOS DE LIMA - ES26602, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico tratar-se de execução de título extrajudicial, na qual os executados foram citados (fls. 37v, 44v e 74v) e não efetuaram o pagamento da dívida.
Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores em desfavor dos executados, por meio do sistema Bacenjud (fls. 52/56), bem como pesquisas por veículos, por meio do sistema Renajud (fls. 50/51).
Ainda, foi realizada a penhora e a avaliação do veículo de placa ODQ9586 (fl. 71), contudo, foi determinada a retirada das constrições sobre o bem, em razão de ter sido objeto de leilão (ID 45062063).
O exequente requereu novas diligências, por meio do sistema Sisbajud e Renajud (ID 52236528).
DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores em desfavor dos executados, por meio do sistema Sisbajud, com a repetição da ordem de bloqueio por trinta dias, denominada “teimosinha”, conforme pleiteado.
Após o processamento da minuta, verifico que não houve êxito na diligência via Sisbajud, eis que foi bloqueada quantia irrisória, pelo que procedi ao imediato desbloqueio, conforme se depreende dos expedientes anexos.
Dando continuidade às diligências, constatei que a consulta ao sistema Renajud também NÃO obteve êxito, pois somente foi localizado o veículo de placa ODQ9586, conforme se verifica do expediente anexo.
Registro que, não obstante as diligências empreendidas, não foram localizados bens passíveis de penhora, configurando-se a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que o exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE o exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se o exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE o exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 - 
                                            
22/07/2025 10:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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