TJES - 5007805-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007805-46.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROZANGELA DA SILVA PADOVANI AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMODORO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO ATIVO, interposto por ROZANGELA DA SILVA PADOVANI contra a r.
Decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos da ação da Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais, registrada sob o nº 0034438-25.2016.8.08.0024, ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO COMODORO em face da Agravante, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 17.510,53 (dezessete mil quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos) penhorado judicialmente.
Em seu recurso (id.13751525), a recorrente alega que os valores bloqueados judicialmente foram indevidamente constritos, pois se encontram depositados em conta poupança de sua titularidade, sendo, portanto, amparados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Afirma que a conta atingida pela ordem de bloqueio é, de fato, conta poupança, conforme já reconhecido pelo próprio juízo de origem e demonstrado por meio de extrato bancário juntado aos autos.
Sustenta, ainda, que a quantia bloqueada — R$ 17.510,53 (dezessete mil quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos) — está abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que por si só, atrai a proteção da impenhorabilidade.
Alega também que, segundo jurisprudência consolidada do STJ, a impenhorabilidade se estende a valores mantidos não apenas em cadernetas de poupança, mas também em contas correntes e fundos de investimento, desde que não ultrapassem o referido limite legal.
Diz, por fim, que a movimentação da conta não descaracteriza sua natureza e não autoriza a relativização da garantia legal de impenhorabilidade.
Com isso, requer que seja deferido o efeito ativo, para que seja levantado imediatamente o bloqueio judicial incidente sobre a conta poupança de sua titularidade no Banco do Brasil. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
O cabimento do recurso está elencado na hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e a peça recursal contém os requisitos legais (CPC, arts. 1.016 e 1017).
Muito bem.
Com relação à relevância da fundamentação, entendo que, ao menos por ora, mostra-se presente.
Convém esclarecer inicialmente que a Corte Superior, nos autos do REsp 2020425/RS, afetou a temática sob apreciação, na data de 07/10/2024 (Tema 1.285), a fim de dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art.833.
São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Reforçando esta ideia, calha trazer entendimento sedimentado no âmbito do Colendo STJ no sentido de que as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em poupança, conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, são impenhoráveis, exceto se demonstrada a existência de má-fé, fraude ou abuso de direito: [...] 2. É impenhorável o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito, que não se caracteriza pela simples movimentação atípica.
Precedentes. [...] (AgInt no REsp n. 2.100.907/PR, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024). [...] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. [...] (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, Relª.
Minª.
REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 5/3/2024).
No caso, constato que a parte recorrente carreou ao feito demonstrativo de que, salvo exame mais aprofundado, o montante bloqueado adveio de caderneta de poupança, ponto este que nem sequer é questionado pelo juízo a quo, o qual apenas entende que houve desvirtuamento da conta pela retirada da quantia.
Ocorre que, a jurisprudência do C.
STJ tem mantido o entendimento acerca da aplicação automática da garantia da impenhorabilidade, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, aos valores depositados em caderneta de poupança.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2.
A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4.
Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5.No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente.
Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Dessa forma, constato que a decisão agravada, ao menos neste instante, não está em consonância com o disposto nos incisos IV e X, ambos do artigo 833, do Código de Processo Civil, daí porque entendo ser a hipótese de concessão da medida liminar pleiteada.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão hostilizada.
Intimem-se as recorrentes acerca da presente decisão.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Vitória, na data registrada no sistema.
Aldary Nunes Junior Desembargador Substituto -
20/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 12:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:30
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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27/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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