TJES - 5000562-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5000562-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DE ARAUJO REQUERIDO: 54.367.241 LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação indenizatória onde afirma a parte autora que, no dia 29/08/2024, solicitou os serviços de reparo da Requerida, referente a troca da tela e da bateria de seu aparelho celular, no valor de R$ 527,86, parcelado em 3 vezes de R$ 175,95.
Relata que, na vigência da garantia dos serviços prestados, o aparelho novamente apresentou problemas (bateria não retendo carga e luzes aparecendo), sendo encaminhado á Requerida novamente nos dias 10/09/2024, e 16/12/2024.
Sustenta que, mesmo tendo efetuado o pagamento pelos serviços de reparo, o produto voltou a apresentar os mesmos problemas em menos de 15 dias após os serviços da Requerida.
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
Houve contestação apresentada pela Ré.
Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre a parte autora e a requerida é de consumo, uma vez que se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°.
Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço pela requerida.
Analisando as provas contidas nos autos, constato que a parte autora solicitou a prestação de serviço junto a requerida (id 68900907), pagamento do valor total de R$ 527,86 (id 57275721).
Restou demonstrado ainda, a tentativa de contato para resolução do problema dentro do período de cobertura (id 57275723 e id 68900907).
Em contrapartida, a requerida aduz ausência de responsabilidade, sob alegação de que, no dia 17/12/2024, passados mais de 90 dias do reparo realizado, o requerente retornou ao estabelecimento, alegando outros defeitos distintos do problema originalmente apresentado, o que comprova que não houve vício oculto ou falha no serviço prestado, e que o novo problema não possui qualquer relação com o reparo realizado anteriormente.
Em que pese as alegações acima, observo a ré não junta aos autos a resposta da solicitação de abertura de ordem de serviço da parte autora, a fim de proceder com os reparos necessários no produto objeto da lide, dentro do prazo estabelecido na garantia ofertada de seis meses (id 68900907), tampouco, houve a comprovação do efetivo reparo no produto ou de que se tratava de defeito diverso ao inicial.
Aplica-se ao caso destes autos o disposto no artigo 18 do CDC, que, baseado no princípio da garantia, consistente na obrigação do fornecedor de assegurar a boa execução do contrato, disciplina a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualidade inerentes aos produtos, ou seja, vícios capazes de torná-los impróprios ou inadequados ao consumo ou capazes de lhes diminuir o valor.
A regra geral do CDC é no sentido de que, nas relações de consumo, impera a responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha.
Desta forma, o mencionado artigo 18 estabelece a responsabilidade dos fornecedores objetivamente, não envolvendo a apuração da sua culpa, como também independe do fato de ser o vício oculto ou aparente, facultando ao consumidor alternativas para reparação.
Assim, é procedente o pedido da parte autora de restituição do valor pago pelo produto defeituoso (R$ 527,86,), conforme previsto no inciso II, do § 1º, do citado artigo 18.
As alegações defensivas são insubsistentes, quanto à restituição, valendo registrar que na forma do §3º do artigo 18 do CDC, o autor fez uso da faculdade que lhe é conferida legalmente, postulando uma das providências do §1º do mesmo dispositivo.
Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.287 - SP (2018/0247332-2) (...).
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO. (...) 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". (...) 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora.7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo não merecer prosperar, vez que não há qualquer elemento de prova no sentindo de que a parte autora tenha sido submetida à situação vexatória, humilhante ou que lhe tenha trazido algum desequilíbrio de ordem psíquica, não projetando lesão a personalidade ou à honra, que é pressuposto indeclinável do dano moral.
Os contratempos narrados, a toda evidência, caracterizam meros aborrecimentos, aqueles aos quais estamos sujeitos na vida moderna, não tendo extrapolado as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a restituir a parte Autora o valor de R$ 527,86, a titulo de dano material, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso; Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, expeça-se alvará.
Oportunamente, arquivem-se.
Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito.
No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 28 de junho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 28 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANTONIO DE ARAUJO Endereço: Rua Granada, s/n, Bloco A, Ap 204, Edf Opala, André Carloni, SERRA - ES - CEP: 29161-837 Nome: 54.367.241 LTDA Endereço: BRASIL, 2703, LOJA 03 A, SÃO DIOGO II, SERRA - ES - CEP: 29163-165 -
20/07/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido de 54.367.241 LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *56.***.*14-00 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:08
Audiência Una realizada para 15/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 12:07
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de habilitações
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/01/2025 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:02
Audiência Una designada para 15/05/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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