TJES - 5007601-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5007601-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA NILZA RUI LOUREIRO Advogados do(a) AGRAVADO: HELDA BICHI - ES21856, SARAH DE MENDONCA MATOS - ES27258-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos da ação ajuizada por MARIA NILZA RUI LOUREIRO, fixou o valor da perícia a ser realizada nos autos em R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: (i) o valor fixado ultrapassa os parâmetros normativos estabelecidos pelo TJ/ES e não observa a Resolução 06/2012, que considera as perícias em ações acidentárias como de baixa complexidade; (ii) a decisão impugnada afronta o art. 95, § 3º, II do CPC e o Ato nº 258/2021 da Presidência do TJ/ES, que limita os honorários de perícias simples a R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos); (iii) a manutenção do valor arbitrado gera prejuízo ao erário, uma vez que a perícia pode ser realizada por profissional que aceite a nomeação pelos valores regulamentares; (iv) o arbitramento do valor máximo de forma genérica, sem justificativa expressa para a elevação dos honorários, afronta os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação das decisões judiciais.
Com base nessas alegações, pleiteia seja concedida a tutela antecipada recursal para reduzir os honorários periciais ao limite instituído pela Resolução 06/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, c/c Ato nº 258/2021 da Presidência do TJ/ES, para causas de natureza acidentária, determinando-se o prosseguimento do feito com a realização da perícia pelo perito nomeado, ou, em caso de recusa, com nomeação de outro profissional que aceite o encargo pelo novo valor fixado. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, identifica-se a presença desses pressupostos.
A r. decisão agravada entendeu que o valor da perícia a ser realizada nos autos de origem envolve “complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma”, referindo-se ao disposto no §4º, do art. 2º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
A referida resolução prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) (anexo), admitindo majoração até 5 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria (art. 2º, §4º), o que ensejou a quantia de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), que atualizada, nos termos do § 5º, art. 2º da citada resolução, totaliza o importe de R$ 2.798,07 (dois mil e setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Ocorre que, no âmbito desta Corte, a Resolução nº 06/2012, que disciplina o procedimento administrativo para o pagamento de perícias médicas nos casos de assistência judiciária gratuita, reconhece que as perícias relacionadas à Vara de Acidente do Trabalho são consideradas de baixa complexidade (art. 1º, §2º), assim definidas como as que exijam do perito até 8 (oito) horas de trabalho (art. 1º, §3º).
A referida resolução aponta o valor de até R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), para perícias de baixa complexidade (anexo), que foi atualizado por meio do ato nº 258, de 21/07/2021, com fixação do valor até R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos de real).
A agravada é beneficiária da gratuidade da justiça, e ainda que caiba ao INSS adiantar o pagamento dos honorários periciais (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em caso de sucumbência da parte requerente, caberá ao Estado arcar com essa despesa (conforme tema repetitivo nº 1.044 (REsp 1824823/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021).
A regulamentação do CNJ, que fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC1 (Resolução CNJ nº 232/2016), além de exigir decisão fundamentada para ultrapassar o limite fixado na tabela (art. 2º, §4º) – o que não se identifica no caso concreto – , somente é aplicável em caso de omissão do respectivo Tribunal, o que também não se verifica na hipótese sob exame, em que a matéria há expressa regulamentação por esta eg.
Corte (Resolução nº 06/2012, atualizada por meio do Ato nº 258, de 21/07/2021).
Veja-se que normatização local já considera as perícias relacionadas à Vara de Acidente de Trabalho de baixa complexidade para fins de sua aplicação, e ainda que haja alguma peculiaridade, ela deverá ser adequadamente motivada, após a oitiva do perito, e desde que justificada por uma maior “quantidade de horas de trabalho despendidas pelo perito em face do nível de dificuldade para a solução da lide e das questões apresentadas pelas partes” (art. 1º, §2º, da Res.
TJES nº 06/2012).
Ante o exposto, em juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir o valor da perícia, fixando-lhe em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), devendo o Juízo a quo providenciar a intimação do perito já nomeado para manifestar-se sobre interesse em realizar o munus, sob pena de não aceitando, seja nomeado outro expert.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos dizeres do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (…) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (…) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. -
20/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:41
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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