TJES - 5011205-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011205-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS COGO, RODRIGO ALVES COGO, LUIZ ROBERTO COGO, EDNA ALVES DOS SANTOS COGO AGRAVADO: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCAS PIMENTA JUDICE - ES14477 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIA ALVES DOS SANTOS COGO, RODRIGO ALVES COGO, LUIZ ROBERTO COGO e EDNA ALVES DOS SANTOS COGO contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 5026724-11.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do ITCMD incidente sobre as Declarações n.º 20.***.***/0119-82, 20.***.***/0119-88 e 20.***.***/0119-89.
Pretendem os agravantes, em sede recursal, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito tributário, alegando que a exigência do ITCMD seria prematura, pois ainda não concluída a partilha dos bens deixados por EDSON COGO, sendo o lançamento tributário fundado em declarações unilaterais apresentadas à SEFAZ, sem configuração do fato gerador.
Sustentam, ainda, a inconstitucionalidade da cobrança com base na alíquota fixa de 4%, prevista na Lei Estadual n.º 10.011/2013, diante da EC n.º 132/2023, que exige progressividade, o que, a seu ver, impediria a exigência enquanto não editada nova lei estadual regulamentadora. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, evidenciam-se em parte, ao menos em sede de cognição sumária, os pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Explico.
A exigência do ITCMD encontra respaldo na Lei Estadual n.º 10.011/2013, norma formalmente válida e eficaz, cuja aplicação não foi suspensa ou revogada por norma superveniente.
A EC n.º 132/2023, embora introduza a obrigatoriedade de alíquotas progressivas para o ITCMD, demanda regulamentação específica por lei estadual, ainda inexistente no Espírito Santo.
A ausência dessa regulamentação inviabiliza o afastamento da norma atualmente vigente, sob pena de ofensa à legalidade e à segurança jurídica, valores centrais da ordem tributária.
Não se verifica, tampouco, qualquer vedação constitucional à continuidade da cobrança do tributo com base na legislação estadual em vigor.
Conforme precedente do STF no Tema 226 da Repercussão Geral, é legítima a manutenção da exação tributária segundo os parâmetros então estabelecidos, até que nova lei disponha em sentido diverso — entendimento esse que, embora aplicado ao IPTU, pode ter sua ratio estendida ao caso do ITCMD.
Com efeito, naquela oportunidade, a Corte Suprema reforçou que "reconhece-se a alíquota apenas como um dos elementos do critério quantitativo do consequente normativo da regra matriz tributária do tributo em comento.
Assim, trata-se de um termo do mandamento da norma tributária, que incide se e quando se consuma o fato imponível".
No mesmo sentido, a doutrina diferencia firmemente a alíquota da base tributária imponível: “Do exposto se vê que a base calculada é uma grandeza ínsita à coisa tributada, que o legislador qualifica com esta função.
Alíquota é uma ordem de grandeza exterior, que o legislador estabelece normativamente e que, combinada com a base imponível, permite determinar o quantum do objeto da obrigação tributária” (ATALIBA, Geraldo.
Hipótese de Incidência Tributária. 5 ed.
São Paulo: Malheiros: 1993, p. 103).
Portanto, com esteio na teoria da divisibilidade das leis, é de rigor concluir que o mandado constitucional de progressividade de alíquotas para o imposto de transmissão causa mortis, introduzida pela Emenda Constitucional n° 132/2023, não é, propriamente, incompatível com a cobrança do tributo em si, mas tão somente com a quantificação de sua incidência - pelo que permanecem hígidas a possibilidade e a constitucionalidade da cobrança do ITCMD nos moldes já praticados até a edição de nova lei regulamentadora. É assim que a jurisprudência pátria, embora ainda muito incipiente, tem se manifestado.
A propósito: "[...] A possibilidade de fixação de alíquota progressiva do ITCD não permite ao Judiciário excluir o pagamento do tributo devidamente previsto em lei, sob pena de infringência à separação dos poderes." (TJMG, Mandado de Segurança n° 5109884-27.2024.8.13.0024, 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, Juiz: Marcelo da Cruz Trigueiro, Data: 22/05/2025).
Ressalte-se, por fim, que o fato gerador do ITCMD, nos termos do art. 35, I, do CTN, é a abertura da sucessão, e não a partilha dos bens, razão pela qual não se sustenta a tese de ausência de fato gerador.
A declaração apresentada à SEFAZ pelos próprios contribuintes apenas instrumentaliza a apuração do montante devido, sendo insuficiente, por si só, para infirmar a legalidade da exigência.
Contudo, para preservar eventual direito dos agravantes e assegurar o resultado útil do mandado de segurança, autoriza-se o depósito judicial do valor integral do tributo, hipótese que, nos termos do art. 151, II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de efeito suspensivo, tão somente para autorizar o depósito judicial do ITCMD referente às Declarações n.º 20.***.***/0119-82, 20.***.***/0119-88 e 20.***.***/0119-89, como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento definitivo do mandamus.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-lhe o teor da presente.
Intimem-se as partes para ciência, em especial a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Remetam-se os autos, na sequência, à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator -
21/07/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2025 14:52
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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