TJES - 5022144-60.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5022144-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERTH HENRIQUES DE ALMEIDA, TANHENE CHRISTIAN LEAL SANDE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP96807 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HEBERTH HENRIQUES DE ALMEIDA e TANHENE CHRISTIAN LEAL SANDE (assistidos por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de Rio de Janeiro x Vitória para o dia 04/06/25 com previsão de partida às 06h50min e de chegada às 08h00min.
Na madrugada do dia da viagem, foram comunicados sobre a alteração no horário do voo, de sorte que o novo horário passou a ser das 10h50min às 12h00min (do mesmo dia originalmente contratado).
No mais, ressaltam que o atraso de 04 horas, em relação ao cronograma inicial, prejudicou os passageiros em seus compromissos profissionais, razão pela qual postulam a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não houve a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a alteração no voo se deu em necessidade do ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação, de sorte que restaria caracterizado caso fortuito, por consequência, a sua responsabilidade civil estaria elidida.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial.
Por conseguinte, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, conforme a própria narrativa dos passageiros, verifica-se que o atraso, em relação ao cronograma inicial, foi de exatamente de 04 horas, o que por si só, não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento, inclusive, firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) Desse modo, considerando o atraso ínfimo (não foi superior a 04 horas), entende-se que tal circunstância, por si só, não indica a existência de fato lesivo a direito personalíssimo dos demandantes, até porque não colacionaram aos autos nem mesmos indícios capazes de comprovarem a suposta lesão imaterial, sobretudo, no que se refere, à honra objetiva e à imagem profissional, razão pela qual se julga improcedente o pedido de compensação moral.
Em suma, embora o atraso de 04 horas seja capaz de gerar aborrecimento, para que se reconheça lesão moral, neste caso, deve haver comprovação da lesão, sob pena de se banalizar as regras que norteiam a responsabilidade civil decorrente do descumprimento do contrato e na hipótese em concreto, os autores não fizeram prova de que o atraso, não tão excessivo, fosse capaz de lesar as suas dignidades.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitado em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HEBERTH HENRIQUES DE ALMEIDA Endereço: Rua Diacuí, 351, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 Nome: TANHENE CHRISTIAN LEAL SANDE Endereço: Rua Diacuí, 351, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-260 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: TEODORO SAMPAIO, 2183, - de 1841 a 2305 - lado ímpar, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05405-200 -
31/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido de HEBERTH HENRIQUES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*58-80 (AUTOR) e TANHENE CHRISTIAN LEAL SANDE - CPF: *21.***.*70-05 (AUTOR).
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28/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5022144-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEBERTH HENRIQUES DE ALMEIDA, TANHENE CHRISTIAN LEAL SANDE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP96807 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DO AMARAL MAIA - SP96807 intimado(a/s) de todos os termos do R.
Despacho id. 71991463 e para se manifestar sobre a contestação id. 73444086 em até cinco dias.
SERRA-ES, 21 de julho de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
21/07/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 11:24
Expedição de Comunicação via correios.
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01/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:19
Audiência Una cancelada para 14/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:21
Audiência Una designada para 14/08/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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