TJES - 0011722-24.2019.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0011722-24.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSENI SEABRA FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHRISOSTOMO CONCEICAO DA SILVA - ES23720 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por ROSENI SEABRA FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a) o reconhecimento do período trabalhado em condições insalubres em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento), entre 30/05/2014 a 30/05/2019; b) a condenação da requerida ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento)e seus reflexos, Férias e acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, DSR's, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
Em síntese, a Requerente alega, em síntese, ser servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Enfermagem, atualmente lotada no Pronto Atendimento de Carapina.
Afirma ter sido exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e a pacientes com doenças infectocontagiosas passíveis de isolamento, o que justifica a majoração do percentual de insalubridade segundo a legislação municipal.
Por tais razões, requer a procedência dos pedidos iniciais.
A inicial veio instruída com os documentos de folhas 15/24. Às folhas 27, consta despacho deferindo o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e ordenando a citação do Requerido.
Devidamente citado, o Município de Serra apresentou contestação (fls. 29/39), arguindo preliminar de litigância de má-fé e a prejudicial de mérito de prescrição parcial.
No mérito, o Requerido defendeu a improcedência do pedido, alegando a inexistência de provas que corroborem a exposição da servidora a agentes insalubres que justifiquem a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%.
A Requerente apresentou réplica às fls. 75/76, reiterando os termos da inicial e refutando as preliminares arguidas pelo Município.
O feito foi saneado às fls. 78/82, ocasião em que foram afastadas as preliminares arguidas, e deferida a produção de prova pericial.
A prova pericial foi deferida às fls. 88, com a nomeação da Dra.
Arianna dos Santos Antunes.
A perita informou a impossibilidade inicial de realizar a perícia devido aos custos , mas posteriormente aceitou o encargo pelos honorários de R$ 3.000,00 e marcou a perícia para 04/04/2023.
Em 29/03/2023, o espólio da Requerente, representado por sua filha Polianna Seabra Fernandes, informou o falecimento de ROSENI SEABRA FERNANDES em 19/03/2023 e requereu a substituição processual.
O laudo pericial foi entregue em 09/05/2023, concluindo que as atividades da Requerente na UPA de Carapina se enquadram no grau de insalubridade máximo (40%) por exposição a agentes biológicos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito – Do Adicional de Insalubridade em Grau Máximo Estando presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, assim como as condições da ação, passo ao julgamento da questão de fundo posta em juízo, cuja controvérsia reside em verificar se a requerente ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), por laborar exposta a agentes biológicos prejudiciais à saúde.
Como se sabe, a Lei Municipal nº 2.360/2001, em seu artigo 156, § 3º, previa que o adicional por exercício de atividade em condições insalubres poderia variar entre 15% e 40%, a depender do grau de insalubridade.
Para tanto, foi produzida prova pericial produzida nos autos (fls. 108-130), a qual foi conclusiva no sentido de que as atividades desenvolvidas pela Requerente na UPA de Carapina a expunham a agentes biológicos em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Como se observa do laudo pericial, a perita Arianna dos Santos Antunes, Engenheira de Petróleo e Engenheira de Segurança do Trabalho (CREA: ES-028093/D), realizou a diligência em 04 de abril de 2023, nas instalações da UPA de Carapina, e na oportunidade foram entrevistadas pessoas e inspecionados os locais de trabalho, além da verificação das tarefas e análise das operações passíveis de caracterizar insalubridade.
Veja que a perita utilizou como fundamentação as legislações e Normas Regulamentadoras (NRs), incluindo o Art. 189 e 192 da Lei nº 6.514/1977, as Leis Municipais nº 2.360/2001 e nº 1.824/1995, e as NRs 6, 9, 15 (Anexo 14) e 32.
E cvonforme a Ficha Cadastral, a Requerente foi admitida em 31/10/2006, no cargo de Auxiliar Técnico Administrativo e de Serviços, na ocupação de Auxiliar de Enfermagem, e incluíam no auxílio na realização de exames, preparar e esterilizar materiais, atender enfermos, auxiliar em cirurgias, vacinações, curativos, aplicação de medicamentos, e prestar cuidados de enfermagem.
Além disso, a UPA de Carapina é uma unidade de pronto atendimento que realiza atendimentos de urgência e emergência, com pacientes que podem permanecer em observação por até 24 horas, e em alguns casos, por mais dias.
A instituição atende a todos os tipos de pacientes/patologias, incluindo doenças infectocontagiosas como COVID, tuberculose, hanseníase e HIV, e a Requerente tinha acesso a todas as áreas, inclusive a sala de isolamento.
Diante desse quadro, a perita concluiu que o ambiente de trabalho da Requerente, na UPA de Carapina, enquadra-se no Grau de Insalubridade Máximo (40%), por exposição a Agentes Biológicos, conforme Anexo 14 da NR-15.
O laudo pericial detalha que a Requerente, no desempenho de suas atividades, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que a tornava suscetível à contaminação por agentes biológicos.
No ponto, é oportuno destacar que a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de desconstituir o laudo, o qual deve prevalecer diante da ausência de outro elemento técnico em sentido contrário.
A Lei Municipal nº 2.360/2001 é clara ao permitir o pagamento do adicional de insalubridade entre 15% e 40%, a depender do grau de exposição.
O laudo pericial, realizado por profissional habilitado, demonstrou de forma robusta e com vasto conteúdo técnico que a exposição da Requerente se enquadra no grau máximo de insalubridade. É imperioso ressaltar que, embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, no presente caso, as informações técnicas apresentadas são sólidas e suficientes para embasar o convencimento judicial, sendo certo que a ausência de comprovação por parte do Município quanto à eficácia das medidas de proteção e fornecimento regular de EPIs, somada à conclusão pericial, corrobora a tese da Requerente.
Portanto, diante da prova técnica produzida e da legislação aplicável, o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo é procedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo de 40% entre o período de 30/05/2014 a 30/05/2019 no UPA de CARAPINA, via de consequência, CONDENO o Município de Serra ao pagamento da insalubridade no grau máximo (40%), bem como seus reflexos sobre as demais parcelas de direito, com dedução da insalubridade já recebida no período, tudo a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
As diferenças devidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros da caderneta de poupança a partir da citação, ambos até dezembro/2021, quando então deverá incidir apenas a SELIC na forma da EC 113/2021.
Condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados quando da liquidação da condenação, nos termos do inciso II, do § 4º do Art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 18 de julho de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
18/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 17:43
Julgado procedente o pedido de ESPÓLO DE ROSENI SEABRA FERNANDES registrado(a) civilmente como ROSENI SEABRA FERNANDES - CPF: *15.***.*08-90 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSENI SEABRA FERNANDES em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:30
Processo Inspecionado
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21/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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