TJES - 5010276-32.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010276-32.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DECIO REIS INVENTARIADO: WELINGTON PASSON INTERESSADO: LUCIENE RANGEL DE OLIVEIRA PASSON DECISÃO Cuida-se de inventário requerido por Decio Reis, credor do falecido Welington Passon, com fundamento no art. 616, VI, do CPC, sob alegação de que o único bem deixado pelo de cujus seria a empresa WD Representações Ltda.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do falecido, de modo que os bens da sociedade não podem ser habilitados no inventário como se fossem patrimônio particular.
Razão assiste ao Parquet.
Nos termos do art. 49-A do Código Civil, a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus sócios, possuindo patrimônio próprio.
O falecido integrava a sociedade como sócio, e o que se transmite aos herdeiros não é a empresa em si, tampouco os bens sociais, mas sim a participação societária correspondente às suas quotas, nos moldes do art. 1.031 do Código Civil.
Assim, não se pode confundir as quotas sociais — que ingressam no acervo hereditário e são objeto de partilha — com o patrimônio da sociedade, que permanece intocado e sujeito à gestão societária, nos termos do contrato social e da legislação empresarial.
Dessa forma, não cabe ao credor requerente movimentar ou dispor de valores da sociedade, sob pena de indevida confusão patrimonial e violação à autonomia da pessoa jurídica.
Se houver interesse na dissolução da sociedade ou na apuração de haveres, a medida deve ser buscada nas vias ordinárias próprias, não sendo o inventário a via adequada para tanto.
Assim, o requerente deverá informar as cotas sociais que pertence ao de cujus, bem como se valer das vias ordinárias para possível liquidação ou ter seus haveres.
Fica vedada qualquer movimentação direta de bens ou valores da pessoa jurídica no âmbito deste inventário, devendo eventual dissolução ou liquidação da empresa ser buscada pela via processual própria.
Intimem-se, para que informe sobre o interesse no prosseguimento do feito demonstrando os bens em nome do de cujus, sob pena de extinção.
Após, abra-se vista ao MP.
Cumpra-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/09/2025 20:13
Expedição de Intimação Diário.
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03/09/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
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21/08/2025 00:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:51
Decorrido prazo de DECIO REIS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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15/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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12/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5010276-32.2022.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DECIO REIS INVENTARIADO: WELINGTON PASSON INTERESSADO: LUCIENE RANGEL DE OLIVEIRA PASSON DESPACHO Determino a intimação do autor para se manifestar sobre ID. 72273239 no prazo de 15 dias.
Serra, data da assinatura em sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/05/2025 23:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:13
Decorrido prazo de LUCIENE RANGEL DE OLIVEIRA PASSON em 26/07/2023 23:59.
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07/02/2024 15:54
Juntada de Petição de habilitações
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26/10/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:35
Juntada de Certidão - Citação
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19/06/2023 13:53
Juntada de Ofício
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03/04/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:29
Expedição de Mandado - citação.
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02/02/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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03/06/2022 05:37
Decorrido prazo de LUIZY DE CASTRO BERTULOSO em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 05:37
Decorrido prazo de CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 05:37
Decorrido prazo de DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 17:52
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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