TJES - 5010139-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010139-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRANDS - CONSULTORIA E FRANCHISING LTDA AGRAVADO: VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, VITORIA COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, ROSANE GOMES FERNANDES PIACENTI, LUCIANO MENDONCA PIACENTI Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABIO DA COSTA AZEVEDO - SP153384, JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO - SP220356 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRANDS – Consultoria e Franchising Ltda, uma vez que irresignada com a decisão proferida pelo julgador singular que indeferiu o seu pleito liminar nos autos da obrigação de não fazer intentada em face de Vitória Comercio de Cosméticos Ltda e Outros.
Em suas razões, a recorrente, franqueadora da marca ADCOS, sustenta que após o comunicar o encerramento do contrato de franquia junto aos franqueados réus/recorridos, eles passaram a realizar diversas ameaças no sentido trazer prejuízo à sua imagem, bem como de fomentar o encerramento de acordos com outros franqueados, bem como realizar acusações em redes sociais e acionar órgãos de controle como CADE, Associação Brasileira de Franquias e o PROCON. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra, ao menos primo ictu oculi, penso que a hipótese é de recebimento do recurso no efeito meramente devolutivo.
Digo isto, porque não vislumbro como considerar as alegações trazidas no presente recurso como hábeis a ensejar o sancionamento liminar dos recorridos.
Explico.
O caso em tela demonstra que as partes mantiveram uma relação comercial ao longo de vinte anos e, agora, com o seu rompimento, é natural que inúmeras divergências quanto a finalização desse negócio apareçam.
De igual forma, é admissível que a finalização de vínculo comercial tão duradouro acabe por trazer à tona sentimentos que são incapazes de serem calculados matematicamente de forma a expressarem qualquer valor financeiro, o que também fomenta a irresignação de cada lado, dificultando a negociação dos valores correspondentes a cada parte.
Em razão disso, a depender do inconformismo e do sentimento de cada contraente ele pode valer-se de mecanismos que entender cabíveis para reduzir o seu dano, seja acionando órgãos de fiscalização ou associação específica como a Associação Brasileira de Franquias, como também buscando a compensação que entender devida pela via judicial, dentre outros meios legais.
Inobstante seja possível sancionar aquele que desbordar do seu direito de reclamação, não há como tolhê-lo, previamente, de buscá-los baseado tão somente no perigo à imagem e reputação de uma das partes envolvidas no imbróglio, como pretende a recorrente. É preciso deixar assente que este Tribunal não está neste momento chancelando qualquer conduta abusiva praticada pela parte ré, mas apenas reconhecendo a inexistência de comprovação, nesta fase embrionária da ação, de atos que demonstrem de imediato qualquer conduta ilegal da parte adversa.
O caso em tela é daqueles típicos processos que se faz necessário incursionar nos elementos de prova, em cognição exauriente, para melhor decidir a questão, haja vista o inconformismo e os ataques de ambos os lados em razão da não renovação do contrato de franqueamento que já perdurava há mais de duas décadas.
Diante do exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
I-se o agravante.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o julgador a quo.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 19 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
21/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 15:32
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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