TJES - 5010076-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010076-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSANA SANTOS COELHO, CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI, ROSANA SANTOS COELHO MUCELINI AGRAVADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS DANIEL GOMES OLIVEIRA - ES24077, CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA SANTOS COELHO – ME, CARLOS HERVAL LIMA MUCELINI e ROSANA COELHO MUCELINI contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Mateus no id. 44274126, integrada no id. 61535382, que, nos autos de execução de título extrajudicial movida por GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA (na qualidade de cessionária de BANDES), com lastro em cédula de crédito comercial, (i) rejeitou as alegações de excesso de execução, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do bem de família; bem como (ii) atribuiu à parte exequente a condição de depositária do bem penhorado; e, por fim, (iii) em sede de decisão integrativa, impôs multa de 10% sobre o valor da causa, em virtude da natureza protelatória dos aclaratórios opostos.
Em suas razões recursais, requerem os agravantes a reforma da r. decisão agravada, sustentando, para tanto, que (i) há excesso de execução, em virtude aplicação cumulada de índice de correção monetária da CGJ/ES e juros de 1% ao mês, em afronta ao precedente firmado pelo c.
STJ no julgamento dos Temas nº 99 e 112, no sentido de que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”; (ii) subsidiariamente, deve-se observar os índices previstos no título executivo, por força do princípio da fidelidade, de modo a se reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelos executados, e não aqueles formulados pela exequente; (iii) não se exige prova de exclusividade da propriedade para que a impenhorabilidade do bem de família seja reconhecida, bastando que o imóvel seja utilizado como residência permanente da entidade familiar, sendo que a destinação parcial do imóvel ao uso comercial não descaracteriza a moradia; (iv) verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude do decurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC desde a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando demonstrada a inércia da exequente; (v) a substituição dos executados como depositários do imóvel penhorado carece de motivação concreta e representa medida desproporcional e suscetível de gerar efeitos coercitivos; (vi) a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026 do CPC, se revela desproporcional e excessiva, inobservando os degraus de sancionamento dispostos nos §§2º e 3º do referido dispositivo.
Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso merece parcial acolhida, tão somente para que (i) seja reduzida, por ora, a multa por litigância de má-fé aplicada aos agravantes de 10% para 2% sobre o valor da causa e para que (ii) se limite, por ora, a satisfação final do crédito exequendo ao valor a ser apurado de acordo com os índices previstos no título executivo.
Destaco, para tanto, que a aplicação da Taxa SELIC, na condição de índice legal, somente tem lugar quando os juros “não forem convencionados, ou quando forem sem taxa estipulada”, conforme expressa dicção legal do art. 406 do CC, in verbis: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
No mesmo sentido, a jurisprudência do c.
STJ: “a aplicação da taxa Selic está em conformidade com a atual previsão legal e a jurisprudência do STJ, que determina sua aplicação na ausência de convenção específica” (AgInt no REsp n. 2.175.914/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
Assim, a taxa legal (SELIC) somente se opera em caso de não convenção de outro índice pelas partes, o que não se verifica na hipótese em tela, tendo as partes pactuado os índices de correção e juros no título que ampara a execução (fls. 9/10), razão pela qual não há que se cogitar de aplicação da SELIC.
Decidir o contrário representaria, aliás, ofensa à própria coisa julgada estabelecida em embargos à execução (76-verso a 78-verso), quando se assentou a higidez dos índices pactuados.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial pátrio: Agravo de instrumento.
Cédula de crédito bancário.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou impugnação dos executados e homologou cálculos apresentados pela exequente.
Insurgência.
Descabimento.
Ausência de apontamento de qualquer inconsistência na planilha apresentada à execução.
Aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária da dívida civil.
Inadmissibilidade.
Exegese do art. 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Existência de contrato com convenção expressa pelas partes das taxas de juros incidentes em caso de inadimplemento.
Prevalência.
Observância da coisa julgada definida nos embargos à execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066475-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário – Exceção de pré-executividade rejeitada – Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento – Alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios fixados pela rejeição da exceção, à capitalização indevida de correção monetária e juros e à inaplicabilidade da coisa julgada para adoção da taxa SELIC – Omissão parcialmente reconhecida – Honorários advocatícios não cabíveis em exceção de pré-executividade rejeitada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Alegação de capitalização indevida de INPC e juros preclusa, por força da coisa julgada formada nos embargos à execução – Inexistência de omissão quanto à aplicação da SELIC, pois os parâmetros de atualização monetária e juros estão acobertados pela coisa julgada – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2286084-49.2024.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Registre-se, em sequência, que, à luz da fidelidade ao título executivo e aos efeitos da coisa julgada, tampouco se pode admitir que a atualização do crédito exequendo se faça de acordo com o “manual de procedimento para as contadorias judiciais” do TJES, isto é, com a incidência de juros de 1% ao mês, além de correção monetária.
Razão também assiste aos agravantes quanto à excessividade da multa por litigância de má-fé imposta, de plano, em 10% sobre o valor da causa, inobservando-se a escalada de percentuais prevista nos §§2º e 3º do art. 1.026 do CPC, in verbis: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
De fato, como se vê somente em caso de reiteração de embargos protelatórios é que se admite a majoração da multa anteriormente fixada, não sendo o que se verifica, na hipótese, em que o teto máximo legal (10%) fora estabelecido de plano.
Não vejo como reconhecer, todavia, a inexistência de ato de litigância de má-fé, diante da reiteração de aclaratórios com o nítido propósito de rediscussão dos índices aplicáveis na atualização do crédito exequendo, retardando o andamento do feito executivo, que tramita, frise-se, há mais 25 anos.
Ato contínuo, quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, vejo que as razões recursais não dialogam de forma específica e suficiente com a decisão agravada, que rejeitou a tese com base em três fundamentos, a saber: (i) a não comprovação de que o imóvel é o destinado à moradia familiar e é o único de tal natureza; (ii) o fato de o bem ter sido dado em garantia do débito objeto da execução, atraindo o disposto no art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/90; e (iii) o fato de o bem imóvel ter sido ofertado à penhora, nos autos, por iniciativa dos próprios executados (como se vê à fl. 25).
Assim, considerando que as razões recursais limitam-se a ventilar que a impenhorabilidade não poderia ser afastada pelo fato de o imóvel não ser o único ou por estar parcialmente destinado ao uso comercial, remanesce inatacada a inoponibilidade da alegação de impenhorabilidade à luz das exceções legalmente previstas nos incisos II e V do art. 3º da Lei nº 8.009/90, carecendo o recurso, por conseguinte, de probabilidade de acolhida.
Ato contínuo, tampouco viceja a tese de ocorrência de prescrição intercorrente.
A uma, porque não houve determinação de suspensão do feito na origem, sendo cediço que, sob a égide do CPC/73, o termo inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme restou estabelecido pelo c.
STJ em precedente firmado no IAC nº 1 (art. 927, II, do CPC), tendo-se fixado as seguintes Teses: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
Assim, não tendo havido determinação de suspensão do processo execução, não se verifica o evento disparador do prazo prescricional intercorrente, consoante entendimento deste Sodalício, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 – SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO DEFLAGRADA – ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO – DESCABIDA PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS PELO TRIBUNAL – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1) A ação de execução amparada em cheque prescreve no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a teor do disposto no art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), de sorte que a caracterização da prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo. 2) Em momento algum foi determinada a suspensão do processo em virtude da não localização de bens da executada que pudessem ser penhorados e, no suposto período de suspensão a que se refere a sentença (24/09/2018 a 24/09/2019), houve regular prática de atos processuais, em que pese a constatada inércia da exequente, em duas oportunidades, ao ser intimada para impulsionar o feito. 3) O mais acertado seria o juiz determinar a suspensão da execução, por 1 (um) ano, após quedar-se silente a exequente ao ser intimada acerca da certidão do Oficial de Justiça no sentido de que não localizou bens penhoráveis, o que, todavia, não se verificou, haja vista que o juiz condutor do feito deu-lhe regular processamento ao determinar a expedição de ofício ao SERASA e a intimação da exequente para requerer o que entendesse de direito. 4) Embora seja prescindível a intimação do credor quanto ao término do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução para que tivesse início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, seria indispensável a expressa suspensão do feito, com a cientificação da exequente por meio de seu advogado, o que não ocorreu. 5) O pedido de que seja deferida por este Tribunal, liminarmente, a penhora no rosto dos autos nº 0000470-56.2020.8.08.0026, como ato executório seguinte à anulação da sentença, deve ser rechaçado por duas razões, fundamentalmente: a uma, porque ao Juízo de 1º grau cabe apreciação de pedidos relacionados à prática de atos executórios em desfavor da parte executada, e não ao Órgão ad quem fazê-lo, em sede recursal; e, a duas, porque tal pleito foi formulado em momento anterior pela exequente, sem que houvesse a interposição de recurso (rectius: agravo de instrumento) em face do ato judicial que, ao apreciá-lo, determinou providência diversa da pretendida. 6) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002298-97.2014.8.08.0026, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 11/09/2023) Veja-se, ademais, que sequer haveria motivo para a suspensão do processo de execução, uma vez que, prontamente ao ajuizamento da execução, houve a localização dos executados e a penhora de bem imóvel ofertado pelos próprios executados (fls. 25 e 55), sendo cediço que, sob a égide do CPC/2015, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” (art. 921 ,§4º, do CPC).
Também à luz da ausência de inércia/desídia da exequente, ora agravada, não merece guarida a alegação de prescrição intercorrente, na medida em que, como bem assentado pelo Juízo a quo, “a demora nas formalidades da constrição patrimonial do bem penhorado decorreu do recebimento dos embargos à execução opostos pelos executados com efeito suspensivo, o que impediu que a parte credora realizasse os procedimentos necessários para a expropriação do bem penhorado”.
Destaque-se, ainda, que “o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente” (STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024), bem como que a regra do art. 1.056 do CPC/2015, segundo a qual a prescrição intercorrente conta-se, às execuções em curso, da vigência do novel diploma (16/03/2016), “tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual” (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018).
Assim, não havendo inércia/desídia a lastrear a extinção do feito executivo por prescrição intercorrente, bem como considerando-se que o feito executivo tem alcançado êxito expropriatório, merece ser mantida incólume a r. decisão agravada.
Por fim, em relação à alteração do depositário do bem imóvel penhorado, considerando que o Juízo a quo indeferiu o pedido de imissão na posse formulado pela exequente, não verifico a existência de periculum in mora a autorizar a análise do tema em sede de efeito suspensivo.
Do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tão somente para (i) reduzir a multa por litigância de má-fé aplicada aos agravantes de 10% para 2% sobre o valor da causa e para (ii) limitar, até ulterior pronunciamento, a satisfação final do crédito exequendo ao valor a ser apurado de acordo com os índices previstos no título executivo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito executivo e da prática de atos expropriatórios, atentos aos limites ora tracejados, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
21/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 13:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/07/2025 16:28
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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02/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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02/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 16:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/07/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 08:56
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/07/2025 08:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/07/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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