TJES - 0032039-19.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0032039-19.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL OCTAVIO CARRILHO BASTOS REQUERIDO: ALAIR ELIAS GAGNO, MARLUCE APARECIDA GAGNO, ELY BODEVAN BASTOS, JOAO BOSSER, MARIA SELETE NICOLI BOSSER, ALOISI JOSE GONCALVES DAS CANDEIAS, SANDRA MARIA SAVERGNINI CANDEIAS, JOSE CARLOS ULIANA, ANGELA MARIA RODRIGUES ULIANA, JOAO AUGUSTO FAE, MARIA RONILCE LANDI FAE, NORMA LUCIA NICOLI, FRANCISCO DE ASSIS NICOLI, DEOCLECIO ANTONIO ULIANA, MAURO BASTOS REZENDE PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e com pedido de tutela antecipada de urgência” proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL OCTAVIO CARRILHO BASTOS em face de ALAIR ELIAS GAGNO, MARLUCE APARECIDA GAGNO e outros, já devidamente qualificados nos autos, estando pendente de realização da prova pericial.
Os requeridos pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia, o que foi deferido ao ID. 46782158.
Após apresentação da proposta de honorários pelo perito, os requeridos impugnaram o valor, consoante se infere da petição de ID 54191299, arguindo, as partes, para tanto, que a quantia se mostra exorbitante e excessiva para a produção da prova pericial em questão.
Seguidamente, o douto perito apresentou manifestação ao ID. 54281762, na qual informa a redução do valor anteriormente arbitrado, reduzindo seus honorários de 200 (duzentos) salários mínimos para 180 (cento e oitenta) salários mínimos. É o relatório no que resulta pertinente.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, observo que se faz pertinente retificar a quantia apontada pelo perito no ID 54185571, considerando que o valor apontado, 180 (cento e oitenta) salários mínimos, que equivale a aproximadamente R$ 273.240,00 (duzentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta reais) se mostra elevado para perícias dessa natureza.
Para estudo, produção, confecção do laudo e, ainda, respostas aos quesitos apresentados, o perito estimou seus honorários conforme o valor venal do imóvel em análise e em observância ao Regulamento IBAPE-ES.
Todavia, o valor arbitrado pelo perito não se mostra razoável à realidade.
Outrossim, como já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça deste Estado “a Tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) possui caráter orientador e sugestivo para a fixação dos honorários periciais e, portanto, não vincula o julgador” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 012199001921, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data da Publicação no Diário: 28/02/2020).
Ante o exposto, estabeleço os honorários periciais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago pelos requeridos, pois foram eles quem pleitearam a produção de prova pericial, conforme disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Demais disso, para fixação desses honorários, observei casos – hipóteses – similares ao grau de dificuldade a ser deslindada nestes autos e se apresentaram, os honorários fixados pelo perito, em valor excessivo ao comumente observado em demandas de natureza parecida.
Destarte, concluo que o valor ora fixado é condizente com o grau de dificuldade, sem contar a possibilidade de haver pedidos de esclarecimentos e oitiva do perito em audiência, não se podendo olvidar que o custeio de tal prova será implementada pelos requeridos.
Com base em todas as premissas anteriores, repise-se, retifico os honorários periciais indicados no ID 54185571, para atribuir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à perícia de engenharia a ser realizada nos presentes autos.
Intime-se o perito para manifestação no prazo de 05 dias.
Em seguida, havendo concordância, intimem-se os requeridos para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 20:09
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO BRAGA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:28
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO BRAGA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:35
Decorrido prazo de CLAUDIO PINTO BRAGA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:30
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
03/11/2024 10:35
Decorrido prazo de MARCOS NICOLI SIMMER em 01/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FAE em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA SELETE NICOLI BOSSER em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NICOLI em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLUCE APARECIDA GAGNO em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO BASTOS REZENDE em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO BOSSER em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELY BODEVAN BASTOS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:49
Nomeado perito
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/09/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de MARIA RONILCE LANDI FAE em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES ULIANA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ALOISI JOSE GONCALVES DAS CANDEIAS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAVERGNINI CANDEIAS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de ALAIR ELIAS GAGNO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ULIANA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de DEOCLECIO ANTONIO ULIANA em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NICOLI em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NICOLI em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de MARLUCE APARECIDA GAGNO em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 08:17
Decorrido prazo de MAURO BASTOS REZENDE em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:12
Decorrido prazo de ELY BODEVAN BASTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:12
Decorrido prazo de MARIA SELETE NICOLI BOSSER em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 05:12
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FAE em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 02:32
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2022.
-
18/10/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 16:22
Expedição de intimação - diário.
-
13/10/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 11:03
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2022.
-
09/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 14:40
Expedição de intimação - diário.
-
06/10/2022 05:03
Decorrido prazo de MARIA RONILCE LANDI FAE em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA RODRIGUES ULIANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ALOISI JOSE GONCALVES DAS CANDEIAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SAVERGNINI CANDEIAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de ALAIR ELIAS GAGNO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ULIANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de DEOCLECIO ANTONIO ULIANA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de NORMA LUCIA NICOLI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NICOLI em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:41
Decorrido prazo de MARLUCE APARECIDA GAGNO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:40
Decorrido prazo de MAURO BASTOS REZENDE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:40
Decorrido prazo de JOAO BOSSER em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:40
Decorrido prazo de ELY BODEVAN BASTOS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:40
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO FAE em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 17:40
Decorrido prazo de MARIA SELETE NICOLI BOSSER em 04/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 02:11
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:47
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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