TJES - 5002467-47.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5002467-47.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL MEDINA JUNQUEIRA - ES19022 Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ANTÔNIO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, nos termos da petição inicial de Id 49353014.
Contestação apresentada através do Id 50776023, acompanhada da documentação.
Manifestação acerca dos termos da contestação adunada no Id 52819863. É o relatório.
Decido.
Em sede de preliminar, a requerida alegou inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor não teria juntado comprovante de residência aos autos.
Contudo, analisando os documentos que vieram acompanhados com a inicial, vejo que na procuração, na declaração de hipossuficiência e na declaração de residência (Ids 49353016, 49353017 e 49353018) é indicado o endereço desta comarca, o que é suficiente para comprovar a residência do autor.
Ademais, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal, o artigo 319 do Código de Processo Civil não indica como imprescindível a juntada do comprovante de residência, mas apenas a indicação do endereço.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - 1- Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil de 2015.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência. 2- Nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil 2015, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência. 3- Inexistindo na petição inicial qualquer defeito ou irregularidades capazes de dificultar ou impedir o julgamento do mérito, a inicial deve ser recebida. 3- Agravo de instrumento provido. (TRF-1ª R. - Proc. 00438574320144010000 - Rel.
Juiz Emmanuel Mascena de Medeiros - J. 07.11.2018) (Original sem destaque) Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Nesta esteira, e verificando inexistir outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, considero o feito saneado e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar do requerido em relação à requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Por entender verossímeis as alegações articuladas na inicial e haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação contratual supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte requerida com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e ao autor o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 15:44
Proferida Decisão Saneadora
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07/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 12:23
Processo Inspecionado
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29/08/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar a ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *05.***.*38-87 (AUTOR).
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28/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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