TJES - 5026308-14.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/09/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
 - 
                                            
05/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
 - 
                                            
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5026308-14.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIVIA SIQUEIRA CAMPOS, PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: NABILA GOMES SANTOS - ES21151 Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por LIVIA SIQUEIRA CAMPOS e OUTROS, com pedido de concessão da justiça gratuita (ID 14708846).
Foi proferido despacho (ID 14855395) determinando a intimação da parte recorrente para comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Contudo, a determinação não foi cumprida, conforme certidão de ID 15281938.
Em razão da inércia, o pedido de gratuidade foi indeferido, sendo a parte recorrente intimada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (ID 15352067).
Ato contínuo, conforme certidão de ID 15509396, o prazo transcorreu in albis. É o relatório do essencial Conforme exposto, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, e, mesmo após a devida intimação para recolhimento do preparo no prazo legal, a parte recorrente se manteve silente (ID 15509396).
Dito isso, entendo que a recorrente não observou a devida diligência em relação ao processo, conforme estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu arcabouço principiológico.
O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 dispõe que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” O Enunciado n. 80 do FONAJE, por sua vez, estabelece: O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Ademais, o Enunciado n. 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado em Sessão da Turma de Uniformização realizada em 10/02/2023, dispõe que: "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
No caso em análise, a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco efetuou o recolhimento do preparo no prazo legal, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da deserção do recurso.
Cabe registrar que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê a condenação em custas e honorários sucumbenciais para a parte recorrente vencida.
Tal previsão objetiva sancionar, unicamente, como forma de desestímulo à via recursal, a parte que recorre e não obtém êxito.
Mutatis mutandis é exatamente este o cenário dos autos.
A parte recorrida, inclusive, apresentou contrarrazões dentro do prazo legal (IDs 14708851 e 14708852).
Nesse sentido, destaco o Enunciado 102, do FONAJE e o 07 das Turmas Recursais do TJES, acerca da matéria: Enunciado n. 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do Recurso Inominado.” Enunciado n. 07 das Turmas Recursais do TJES: “O recorrente será condenado em custas e honorários em caso de não conhecimento do recurso.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção, e condeno a parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência deste, sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à unidade de origem, com as cautelas de praxe.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2025 14:45
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
03/09/2025 10:51
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de LIVIA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *04.***.*59-19 (RECORRENTE) e PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*93-27 (RECORRENTE)
 - 
                                            
22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
 - 
                                            
22/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR em 21/08/2025 06:00.
 - 
                                            
22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de LIVIA SIQUEIRA CAMPOS em 21/08/2025 06:00.
 - 
                                            
18/08/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025.
 - 
                                            
16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
 - 
                                            
15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5026308-14.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIVIA SIQUEIRA CAMPOS, PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: NABILA GOMES SANTOS - ES21151 Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto por LIVIA SIQUEIRA CAMPOS e OUTROS, com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (ID 14708846).
Em despacho de ID 14855395, foi determinada a intimação da parte recorrente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
A certidão da Secretaria (ID 15281938) atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação. É o breve relatório.
Decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se, portanto, de um direito condicionado à efetiva comprovação da necessidade.
No caso em tela, a parte recorrente, embora devidamente intimada para apresentar documentos que corroboram sua hipossuficiência, deixou o prazo transcorrer inerte, conforme certificado nos autos.
Nesse contexto, ausente a comprovação mínima da alegada incapacidade financeira, o indeferimento do benefício é medida de rigor.
Ressalte-se, ademais, que o valor do preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é reduzido, o que reforça a exigência de demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Intime-se a parte recorrente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito - 
                                            
14/08/2025 12:53
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
13/08/2025 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a LIVIA SIQUEIRA CAMPOS - CPF: *04.***.*59-19 (RECORRENTE) e PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*93-27 (RECORRENTE).
 - 
                                            
07/08/2025 16:24
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
 - 
                                            
07/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5026308-14.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LIVIA SIQUEIRA CAMPOS, PEDRO ALMEIDA E SILVA JUNIOR RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: NABILA GOMES SANTOS - ES21151 Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459-A DESPACHO Considerando o pequeno valor das custas processuais para a interposição do Recurso Inominado, bem como a existência de indícios de que a parte recorrente possui rendimentos razoáveis — o que, a princípio, infirma a alegada hipossuficiência econômica —, DETERMINO a intimação do recorrente, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove documentalmente sua condição de miserabilidade, sob pena de indeferimento do benefício.
FACULTO, desde já, à parte recorrente, caso queira, o recolhimento de antemão, das custas processuais.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito - 
                                            
18/07/2025 16:52
Expedição de intimação - diário.
 - 
                                            
17/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2025 14:11
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
 - 
                                            
11/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/07/2025 17:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/07/2025 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003729-66.2024.8.08.0047
Miki Antony Sfalcin
Virley Ribeiro Brito
Advogado: Jacqueline Matheus dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 14:04
Processo nº 5000602-12.2025.8.08.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Juliana Queiroz Casagrande
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 05:37
Processo nº 5024692-58.2025.8.08.0048
Maikelle Dias Pires Vespasiano
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Caio Koenigkam Costa Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 13:36
Processo nº 5019502-94.2022.8.08.0024
Thiago Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:50
Processo nº 5026308-14.2023.8.08.0024
Livia Siqueira Campos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Nabila Gomes Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 17:38