TJES - 5011164-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011164-04.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PENEDO SERVICOS E GESTAO LTDA AGRAVADO: BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PENEDO SERVIÇOS E GESTÃO LTDA contra a r. decisão de id. 71542577 (dos autos originários) proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, negativação indevida e indenização por dano moral” proposta por ele em face de BGMRODOTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., indeferiu a tutela de urgência pleiteada Em suas razões (id. 14863153), a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a contratação do software fornecido pela agravada foi condicionada à promessa de que haveria a migração integral dos dados do sistema anteriormente utilizado pela empresa, o que era ponto essencial ao negócio; (ii) após a formalização do contrato, constatou-se a inviabilidade técnica da referida migração, frustrando a finalidade do pacto por culpa exclusiva da agravada em razão do inadimplemento; (iii) a cobrança das mensalidades e a consequente inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito são indevidas; ; (iii) a negativação já lhe causa prejuízos concretos e imediatos, com recusa de crédito por parte de fornecedores, o que impõe risco à continuidade de suas atividades empresariais.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinada a sustação da negativação junto ao SERASA, bem como a suspensão das cobranças relativas ao contrato em discussão, sustentando a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC, art. 1.019, inc.
I) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris (relevância da fundamentação ou probabilidade do direito) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
E, ao menos diante de uma análise superficial da questão, entendo que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão do efeito pretendido, de acordo com o disposto no art. 1.019, inciso I do CPC.
Explico.
Em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante se mostra plausível.
Os documentos que instruem o recurso, em especial a troca de e-mails entre as partes, conferem verossimilhança à alegação de que a funcionalidade de migração de dados era condição essencial ao negócio e que a sua não efetivação, aparentemente, frustrou a finalidade do contrato.
Nesse cenário, a tese de exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, ganha relevo.
Se há indícios de que a prestação principal a cargo da agravada não foi adequadamente cumprida, afigura-se, à primeira vista, inexigível a contraprestação por parte da agravante, o que coloca em dúvida o débito que originou a negativação.
O perigo de dano, por sua vez, é concreto.
Isso porque a agravante demonstrou, por meio de documentos, que a restrição já está causando embaraços em suas operações comerciais, com a recusa de crédito por fornecedores, situação que pode gerar prejuízos de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, RECEBO o recurso e DEFIRO o pedido liminar para conceder os efeitos da antecipação da tutela recursal e, por conseguinte, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, devendo a agravada se abster de realizar novas cobranças ou, caso já o tenha feito, que promova a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e outros), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo juízo de origem.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Intimem-se as partes, sendo a agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
21/07/2025 18:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 15:15
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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