TJES - 0001827-86.2012.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do Processo: 0001827-86.2012.8.08.0047 REQUERENTE: INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL SALUME SILVA - ES20645 Nome: SILVANA ALMEIDA SANTOS Endereço: Rua 3 de Março, CX 02 NOVA CONQUISTA, Forno Velho, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29937-440 Nome: ROBSON CUNHA DE SOUZA Endereço: Rua Antenor Gabriel, 413, Laquini, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Instituto Vale do Cricaré Ltda em face de Silvana Almeida Santos e Robson Cunha de Souza.
A parte autora afirma que o cumprimento de sentença vem se arrastando desde o ano de 2012 com o objetivo de liquidar o pagamento das mensalidades do curso em que a executada realizou na instituição educacional exequente.
Dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) III os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Apesar da disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem manifestado o entendimento no sentido de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, em execuções relativas a dívidas não alimentares, quando o bloqueio da parte da remuneração não prejudique a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido o posicionamento da jurisprudência acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
MINORAÇÃO DO PERCENTUAL.
Possibilidade.
Minoração para o razoável patamar de penhora do salário na porcentagem de 10% dos ganhos líquidos, suficientes para a satisfação do credor em tempo adequado, sem comprometer a subsistência do devedor e de seus dependentes.
RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 21762100320228260000 SP 2176210-03.2022.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 20/10/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE .
APLICABILIDADE DA REGRA DE EXCEÇÃO IMPLÍCITA. 1.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, é impenhorável a remuneração/salário do devedor. 2 .
O STJ firmou entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Em atenção aos princípios da menor onerosidade do devedor e da efetividade da execução, a constrição de 10% (dez por cento) do valor da remuneração da Executada/Agravante revela-se como medida adequada, pois assegura, de um lado, o mínimo existencial da Executada e, de outro, o direito à satisfação do débito exequendo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5151702-83.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Defiro em parte o pedido de penhora do salário, no montante de 10%, como forma de garantir o pagamento do valor exequendo, nos termos da jurisprudência predominante, eis que o referido valor é módico, de forma a não comprometer a subsistência da parte executada e simultaneamente garante a satisfação da dívida.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que de direito.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco)dias, apresentar o número da conta judicial para realização do depósito judicial.
Em seguida, expeça-se ofício à fonte pagadora da Executada.
Cumpra-se servido de ofício/mandado/carta precatória.
São Mateus/ES, data e horário conforme a assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072616281038600000044552876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24072917274887200000045263436 Decisão Decisão 24073016081767000000045265545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24073117413039100000045438770 Petição (outras) Petição (outras) 24090300062061400000047423963 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092616083379400000048931368 Petição (outras) Petição (outras) 24093000073187000000049044941 CGJ-ES - ATM univc Documento de comprovação 24093000073217700000049044943 -
18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 18:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO VALE DO CRICARE LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ROBSON CUNHA DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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