TJES - 0003417-30.2022.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0003417-30.2022.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CESAR NONATO FILHO Advogado do(a) AUTOR DO FATO: NELSON BRAGA DE MORAIS - ES7484 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática de infração penal envolvendo CESAR NONATO FILHO como suposto autor do fato e RIDAMAR SOUZA LIMA como vítima.
Durante audiência realizada em 24 de outubro de 2023, o Ministério Público ofereceu ao autor do fato a proposta de transação penal, consistente no pagamento de dois salários mínimos, no valor de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais).
Naquela oportunidade, a proposta foi recusada pelo autor do fato e seu advogado. (Fl.39) Posteriormente, em petição em fl. 40 dos autos, a defesa reconsiderou e manifestou o aceite à proposta ministerial, requerendo o parcelamento do valor em três vezes.
A guia de quitação foi apresentada pela secretaria (ID 66962264) e o I.
Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID 71781674). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, instituiu a possibilidade de transação penal como medida despenalizadora, aplicável às infrações de menor potencial ofensivo.
Uma vez aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, e cumpridas integralmente as condições estabelecidas no acordo, a consequência jurídica é a extinção da punibilidade, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário.
No presente caso, o autor do fato cumpriu a prestação pecuniária que lhe foi imposta, conforme certificado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CESAR NONATO FILHO, com fundamento no artigo 76 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 12:03
Transitado em Julgado em 30/07/2025 para CESAR NONATO FILHO - CPF: *17.***.*78-49 (AUTOR DO FATO).
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18/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CESAR NONATO FILHO - CPF: *17.***.*78-49 (AUTOR DO FATO)
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08/07/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 23:36
Processo Inspecionado
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25/06/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:41
Juntada de Informação interna
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14/02/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
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26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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