TJES - 5008355-04.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008355-04.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA GARCIA REQUERIDO: JULIATTI MARMORES E GRANITOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DILMA GARCIA em face de JULIATTI MARMORES E GRANITOS LTDA (MARMORARIA JULIATTI).
Contestação apresentada tempestivamente pela requerida, na qual alegou a preliminar de decadência (ID 37295475) Pois bem.
Decido.
I) DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA A requerida sustenta a decadência da pretensão autoral, com fundamento no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob a alegação de que o prazo de 90 (noventa) dias para reclamação acerca de vícios do produto teria se esgotado, uma vez que o serviço foi finalizado em outubro de 2020 e a reclamação foi formalizada apenas em novembro de 2021.
Todavia, conforme dispõe o §3º do art. 26 do CDC, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que os vícios apresentados (rachaduras e ferrugens) manifestaram-se de forma progressiva, sendo constatados somente após a exposição prolongada do material, o que configura vício oculto.
Considerando que o objeto do contrato refere-se à confecção de túmulo em granito, este é classificado como bem durável, atraindo, portanto, a aplicação do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no inciso II do artigo 26 do CDC.
Contudo, como mencionado, por se tratar de vício oculto, o prazo apenas começou a correr a partir da ciência inequívoca pela parte autora, o que afasta a alegada decadência.
Ademais, a parte autora comprovou tentativas de resolução extrajudicial do impasse, o que também obsta a decadência, conforme previsão do §2º, inciso I, do artigo 26 do CDC.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de decadência.
II) DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação de consumo, haja vista que a autora é consumidora final do serviço prestado pela requerida, que atua no mercado de venda e instalação de pedras ornamentais para fins diversos, dentre eles, a construção de túmulos.
Assim, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III) DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar os vícios ocultos na estrutura do túmulo e a verossimilhança das alegações expostas na inicial, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, competindo à parte requerida demonstrar a inexistência de vício ou defeito no serviço prestado.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID54930443, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Com base nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: i) A existência de vício oculto no túmulo confeccionado pela requerida; ii) A responsabilidade da requerida pela reparação dos danos materiais alegados; iii) A ocorrência e extensão do dano moral alegado pela parte autora.
Em caso afirmativo, qual o quantum devido; iv) A quantificação do eventual dano moral, caso reconhecido o dever de indenizar e o quantum devido.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Colatina, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: JULIATTI MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: Rodovia do Café, 1802, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-200 -
18/07/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:01
Decorrido prazo de VALESCA SANTOS DALLA BERNARDINA em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 18:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA GARCIA - CPF: *01.***.*62-02 (REQUERENTE).
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09/10/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:12
Conclusos para decisão
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10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 03:19
Decorrido prazo de SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:16
Conclusos para despacho
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09/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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