TJES - 5009587-51.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:32
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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03/09/2025 05:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5009587-51.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLI BORGES CABRAL Advogado do(a) REQUERENTE: CONRADO FAVERO - ES23193 REQUERIDO: CLIMATRE CLINICA MEDICA LTDA, LUCIMAR MARQUES DE MORAIS, UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELO GABRIEL GRAMLICH PEREIRA - ES34586 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA Pelo presente INTIMO o(a) Requerente para que, querendo, apresente RÉPLICA, no prazo legal.
Colatina, 25/08/2025 -
26/08/2025 18:37
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIMAR MARQUES DE MORAIS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo de CLIMATRE CLINICA MEDICA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RAFAELLI BORGES CABRAL em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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15/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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31/07/2025 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009587-51.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLI BORGES CABRAL REQUERIDO: CLIMATRE CLINICA MEDICA LTDA, LUCIMAR MARQUES DE MORAIS D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se a presente de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR ERRO MÉDICO c/c COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é a condenação do requerido ao pagamento a título de danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente (ID38038943) pelos requeridos CLIMATRE CLÍNICA MEDICA LTDA e LUCIMAR MARQUES DE MORAIS, alegando as preliminares de denunciação à lide, ilegitimidade passiva e a impugnação à assistência judiciária gratuita.
Réplica à contestação ID38754408.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelos requeridos, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA MODALIDADE DENUNCIAÇÃO À LIDE O requerido LUCIMAR MARQUES DE MORAIS pleiteia a denunciação à lide da seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS, com fundamento no art. 125, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que possui contrato de seguro de responsabilidade civil que lhe assegura o direito de regresso, caso venha a ser condenado nesta demanda.
A denunciação à lide é admissível quando o denunciado estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, aquele que for vencido no processo, conforme prevê o art. 125 do CPC.
Verificada a existência de apólice de seguro acostada aos autos, e ausente qualquer impedimento legal ou processual ao exercício do direito regressivo no bojo da presente ação, ACOLHO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Assim, determino a denunciação à lide da seguradora UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 12.***.***/0001-71, com sede na Alameda Ministro Rocha Azevedo, nº. 346, 10º andar, bairro Cerqueira César, São Paulo/SP – CEP: 01410-000.
CITE-SE a denunciada, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo contestação e sendo arguida pela denunciada quaisquer das matérias enumeradas nos artigos 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE o requerente em 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para saneamento e organização processual COLATINA/ES, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
18/07/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:00
Proferida Decisão Saneadora
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25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:09
Processo Inspecionado
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03/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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29/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 15:10
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 18:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELLI BORGES CABRAL - CPF: *00.***.*03-81 (REQUERENTE).
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05/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2023 21:28
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 17:04
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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