TJES - 5000987-45.2022.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000987-45.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DORING AUTO CENTER LTDA - ME EXECUTADO: EDSON SANTOS SAMPAIO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogados do(a) EXECUTADO: SANDY FERNANDES MENEZES - BA72408, VITOR ALEXANDRE FERNANDES MENEZES - BA53857 SENTENÇA Trata-se Execução de Título Extrajudicial pelo rito da Lei 9099/95, proposta por DORING AUTO CENTER LTDA em face de EDSON SANTOS SAMPAIO, buscando o recebimento de R$9.872,64 por serviços mecânicos prestados ao executado.
Embargos à execução, ao ID 50517371, apresentados pelo embargante, suscitando, em sede preliminar, e a incompetência territorial, a inexequibilidade do título e o excesso de execução deste juízo.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliatória e, alternativamente, o parcelamento do débito.
A parte embargada, em sua impugnação, rechaça as alegações, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Da Incompetência Territorial A preliminar de incompetência territorial arguida pelo embargante merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, que rege o rito dos Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 4º, inciso I, que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o foro do domicílio do réu.
Trata-se de critério de competência territorial de natureza, que visa facilitar o acesso do demandado à justiça e garantir o exercício da ampla defesa.
Nos presentes autos, o executado, ora embargante, comprova residir e ser domiciliado na cidade de Jequié - Bahia.
Embora a petição inicial da execução tenha indicado endereço do executado na comarca de São Gabriel da Palha/ES, o embargante demonstrou seu domicílio em outro Estado.
A própria parte exequente, em sua impugnação, reconhece a possibilidade de o foro competente ser o do domicílio do executado, pugnando, alternativamente, pela remessa dos autos à comarca competente.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em se tratando de execução de título extrajudicial decorrente de relação de consumo, a competência é do foro do domicílio do devedor, por ser norma de ordem pública que visa protegê-lo.
Desta feita, sendo o executado domiciliado em Jequié/BA, e havendo regra específica na legislação que rege os Juizados Especiais, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
As demais matérias suscitadas nos embargos, por versarem sobre o mérito da execução, deverão ser analisadas pelo juízo competente.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente Execução de Título Extrajudicial e o mérito dos embargos.
Determino a remessa dos autos, com as devidas anotações e baixa, ao Juizado Especial Cível da Comarca de Jequié, Estado da Bahia, para o regular prosseguimento do feito, cabendo àquele juízo a análise das demais preliminares, dos pedidos de gratuidade de justiça e das questões de mérito.
Intimem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:19
Declarada incompetência
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18/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 23:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:39
Juntada de Carta precatória
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11/09/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitações
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09/09/2024 16:39
Juntada de Petição de habilitações
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19/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 18:48
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2022 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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