TJES - 5010817-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010817-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAQDIESEL COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: LMES - LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SUDESTE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO IGOR PAPALINO LOPES - MG148253-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAQDIESEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA contra a decisão de id. 70843153, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES, nos autos do cumprimento de sentença do processo n. 0020837-45.2014.8.08.0048, que determinou a suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, sob alegação de inércia da parte exequente e ausência de bens penhoráveis, iniciando o prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nas razões recursais de id. 14739480, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão agravada desconsidera o histórico de diligências por ela realizadas para localização de bens do devedor; (b) houve petições com requerimentos de medidas executivas, como bloqueios via SISBAJUD e tentativa de penhora de faturamento; (c) requereu dilação de prazo para apresentar novos elementos, o que não foi apreciado pelo juízo de origem; (d) não se configurou a inércia exigida pelo art. 921, III, do CPC para justificar a suspensão da execução; e (e) há risco de dano irreparável com o reconhecimento indevido da prescrição intercorrente, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, bem de se ver que a norma exige a presença concomitante de tais requisitos para a concessão do efeito suspensivo da decisão impugnada, os quais, no caso vertente, ao menos em sede de cognição sumária, afiro que não estão presentes.
Afinal, em que pese a alegada inércia consignada na decisão não ter se configurado, máxime porque não houve pronunciamento do juízo sob o pleito de suspensão formulado pela exequente, certo é que a hipótese do art. 921, III, do CPC, restou configurada e apta a determinação de que a execução fosse suspensa, já que, mesmo depois de quase 10 (dez) anos de trâmite do presente cumprimento de sentença, de fato, não foram localizados bens penhoráveis da executada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR - FRUSTRAÇÃO EM DIVERSAS MEDIDA TÍPICAS - SUSPENSÃO DO FEITO - POSSIBILIDADE ADMITIDA EM LEI - NOVA PESQUISA SISBAJUD - MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO - NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE EXECUTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Consoante previsto no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito executivo poderá ser suspenso quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
II - Tendo em vista a tramitação processual há mais de dez anos, sem qualquer êxito na localização de bens em nome do devedor e à míngua da alteração de sua capacidade financeira, deverá ser indeferida a busca de ativos pelo sistema SISBAJUD e suspensa a execução pelo prazo de um ano. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.090708-1/004, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Some-se a isso que a agravante desconsidera que, a teor do §3º, do art. 921, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”.
Além disso, em que pese o discutível marco inicial da prescrição consignado pelo magistrado de primeiro grau, já que aparentemente o ato processual ali fixado teria sido abarcado pela nulidade logo a frente proclamada na decisão de fls. 80, certo é que no momento da aplicação do referido instituto, o juízo de origem deverá ainda lançar mão da regra prevista no §5º, do art. 921, do CPC.
Diante de tais razões, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado.
Oficie-se ao magistrado de origem, dando-lhe ciência deste ato e para que adote as providências necessárias para a efetividade da presente decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se a agravada, nos moldes delineados pelo art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se a agravante.
Vitória, 15 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
18/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 16:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 09:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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