TJES - 5026702-22.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5026702-22.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEBES JAQUES BIANCHINES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLEBES JAQUES BIANCHINES, na qualidade de sucessor da menor beneficiária, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à satisfação de verbas indenizatórias fixadas no processo nº 0010300-10.2006.8.08.0035, a título de danos morais, danos estéticos e pensão mensal.
Verifica-se, contudo, que tramitam outras duas execuções autônomas dentro do processo nº 5026098-61.2022.8.08.0035, cujos exequentes são: IVANEIDE SANTOS PETERS, sucessora da menor beneficiária, que requer o recebimento de 50% da indenização fixada na sentença originária; e EDGAR TEIXEIRA SENA, advogado, que pleiteia o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no mesmo processo de origem.
Conforme se observa, todas as execuções — inclusive a ora analisada — têm por fundamento o mesmo título executivo judicial, e envolvem a mesma relação jurídica originária, ainda que promovidas por partes distintas, com objeto econômico comum.
Nesse cenário, mostra-se indispensável a adoção de providência judicial cautelar, voltada a evitar soluções conflitantes, pagamento em duplicidade ou deliberações inconciliáveis quanto à distribuição dos valores devidos, principalmente no que tange à divisão dos créditos entre sucessores e à satisfação dos honorários advocatícios devidos ao patrono judicial.
Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar medidas para garantir a efetividade do processo, bem como preservar a coerência e racionalidade na condução dos atos executivos, sobretudo quando há pluralidade de execuções fundadas no mesmo título e sobre valores comuns.
No caso concreto, ainda que o presente feito se encontre em fase mais avançada de tramitação, entendo que a existência de execuções autônomas dentro do processo nº 5026098-61.2022.8.08.0035 recomenda a suspensão da presente demanda, ao menos até que se verifique o andamento e desfecho daquelas execuções paralelas, com vistas a garantir uniformidade, segurança jurídica e eventual consolidação de valores devidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inciso V, alínea “a”, e 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar o andamento e eventual desfecho das execuções que tramitam sob o processo nº 5026098-61.2022.8.08.0035, promovidas por IVANEIDE SANTOS PETERS e EDGAR TEIXEIRA SENA, ambas fundadas no mesmo título judicial.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos, com as devidas informações atualizadas sobre o andamento das execuções conexas.
VILA VELHA-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [22] -
21/07/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/03/2025 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:41
Processo Inspecionado
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16/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:23
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEBES JAQUES BIANCHINES em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/07/2024 13:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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26/04/2024 14:38
Conta Atualizada
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24/04/2024 16:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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24/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 12:11
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/08/2023 23:59.
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11/07/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/04/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:55
Apensado ao processo 5026098-61.2022.8.08.0035
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04/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:56
Conclusos para decisão
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09/02/2023 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 14:38
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 15:10
Juntada de Outros documentos
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09/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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