TJES - 0008673-57.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008673-57.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: VITORIA RODAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA, REMIO MARCIO ALVES LEITE, MARCELO MOREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253, CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA - MG186257 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELA LACERDA DE AGUIAR - MG158484 DECISÃO Vistos em inspeção.
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. propôs a presente ação em desfavor de VITORIA RODAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA., REMIO MARCIO ALVES LEITE e MARCELO MOREIRA DE SOUZA, qualificados na exordial, objetivando o cumprimento da sentença de f. 95.
Em razão do descumprimento do acordo, o exequente requereu o cumprimento da sentença (f. 112/113).
Pesquisa Bacenjud infrutífera, conforme espelhos às fls. 117/132.
O credor pugnou pela penhora de imóveis pertencentes aos devedores (fls. 134/136), o que foi deferido pela decisão de f. 156.
Intimado, o terceiro executado apresentou impugnação à penhora ID 33495679, alegando, em suma, a impenhorabilidade do imóvel constrito por tratar de bem de família, além de requerer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Por fim, o exequente se opôs aos argumentos despendidos, pugnando pela manutenção da penhora com a consequente adjudicação do bem (ID 49335125). É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, a Lei nº 8.009/90 declara, expressamente, a impenhorabilidade do bem de família, consagrado em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Ademais, o artigo 5º do mesmo dispositivo assim dispõe: Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nota-se que o legislador, ao redigir a referida norma, quis proteger as pessoas que compõem a entidade familiar e utilizam o imóvel como moradia, desde que comprovado que o imóvel serve de moradia para a família, bem como seja o único bem utilizado para o devido fim.
Entretanto, consoante entendimento jurisprudencial, o reconhecimento do bem de família não fica condicionado à prova da inexistência de outro imóvel de sua propriedade, exigindo tão somente a comprovação de que o imóvel é utilizado como residência pela família.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.
Precedentes. 3.
A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.558.073/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020) No caso concreto, o exequente demonstrou a existência de 03 (três) imóveis de propriedade do executado Marcelo Moreira de Souza, todos localizados em Belo Horizonte/MG e matriculados sob o nº 3.418, nº 73.691 e nº 40.695. (ID 27004153, 27004154 e 28289830).
Ocorre que, segundo o devedor, o imóvel localizado na Rua Argirita, nº 35, bairro Dom Bosco/MG (matrícula nº 73.691) é o único bem residencial, servindo-lhe de residência familiar e, portanto, impenhorável.
Com efeito, embora não seja necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), o devedor deve comprovar que o bem é utilizado como residência, para gerar frutos que possibilitem à família constituir moradia em outro local ou até mesmo para garantir sua subsistência.
Contudo, analisando os autos, tenho que o executado não se desincumbiu do ônus da comprovação de se tratar o imóvel penhorado um bem de família.
Isso porque, não apresentou qualquer prova capaz de revelar que o bem serve de residência permanente para sua família e, como tal, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA.
O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/90, embora automático, não afasta a regra prevista pelo art. 373, I, do CPC, incumbindo ao executado o ônus da prova de suas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240335-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação em 27/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR" - IMPENHORABILIDADE - PROPRIEDADE RURAL E SUSTENTO FAMILIAR - PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEL - MANUTENÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Sabe-se que o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca como hipótese de impenhorabilidade a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
II - O Superior Tribunal de Justiça, uniformizando a matéria, consolidou posicionamento no sentido de que incumbe ao executado/devedor comprovar, além do tamanho da propriedade, que esta se destina a exploração familiar.
III - Ausente comprovação, limitando-se as razões recursais em defender genericamente que o bem constrito se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, de rigor é a manutenção da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.071216-6/001, Relator: Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, julgamento em 18/04/2024, publicação em 25/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1 – Impenhorabilidade do bem de família. Ônus do executado.
O ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem é da parte executada, conforme preceitua o art. 854, §3º, inciso I, do CPC, bem como o ônus de apresentar documentação que autorize a garantia à penhora.
Sem demonstração, pelo executado, de que o imóvel é bem de família, deve ser mantida a penhora efetuada na origem. 2 – Imóvel rural como bem de família.
Demonstração inequívoca.
Não há nos autos demonstração de que o imóvel penhorado é bem de família.
Não consta informações relativas à moradia, delimitação da sede, modo de utilização da fazenda ou outro dado concreto que possa embasar a alegação.
Não restando demonstrado inequivocamente que o imóvel rural penhorado nos autos se trate de bem de família, deve ser mantida a constrição. 3 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1795668, 0731983-04.2023.8.07.0000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJe: 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006579-45.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
AGRAVADA: GLEUCIMAR MACHADO DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compete à executada, ora agravada, demonstrar que o imóvel penhorado pelo juízo a quo consiste no único de sua titularidade e é utilizado por ela ou por sua família para fins de moradia permanente, nos termos do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, ônus do qual não se desincumbiu. 2.
Recurso provido. (TJES - Agravo de Instrumento 5006579-45.2021.8.08.0000, Relator: Des.
Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível, publicado em 30/03/2022) Ante o exposto, rejeito a impugnação ID 33495679, a fim de manter as penhoras dos bens realizadas a termo no ID 24848613 e determinar a expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis ali descritos.
Por derradeiro, verifico que o terceiro executado também formulou pedido para a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar elementos capazes de presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Sendo assim, intime-se o executado Marcelo Moreira de Souza, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos de forma objetiva e suficiente, acostando aos autos contracheque, extratos bancários e/ou as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
18/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 15:50
Processo Inspecionado
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18/09/2024 17:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 17:10
Expedição de carta postal - intimação.
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07/08/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 17:06
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 21:21
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:21
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:20
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 21:20
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:51
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/05/2023 23:59.
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30/05/2023 14:47
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 17/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 17:42
Expedição de Termo de Penhora.
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19/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 15:32
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 17:40
Expedição de Termo de Penhora.
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13/02/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2023 09:54
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 27/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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