TJES - 5002811-97.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5002811-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO AMADO DE MORAES JUNIOR - ES31958 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de inversão do ônus da prova.
Rejeito a preliminar.
Em que pese o ônus da prova não tenha sido invertido, o requerente comprovou a verossimilhança de suas alegações, sendo que tal inversão seria cabível. 2.3 Preliminar de necessidade de comprovação de hipossuficiência financeira.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição, nos juizados especiais, salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos. 2.4 Preliminar da inaplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Rejeito.
No caso dos autos, estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). 2.5.
Mérito.
Analisando detidamente os autos, restam incontroversos os fatos narrados na petição inicial, uma vez que a contestação não impugna os fatos mencionados pelo autor, ao contrário, faz menção a fatos que não estão presentes nestes autos.
Em síntese, o requerente narra que celebrou com a requerida contrato de locação de veículo, sendo este o Onix Plus LTZ 1.0, placa TDC8H69.
Entretanto, no dia 13 de dezembro de 2024, às 18h30, ao sair do trabalho, o veículo não estava onde ele havia estacionado.
Assim, acreditando ser vítima de furto, entrou em contato com a requerida para que ela tomasse as providências cabíveis, contudo, foi informado que foi ela quem realizou a remoção do veículo devido à pane mecânica.
Ressalta o autor que o veículo não havia apresentado problemas e que ele não solicitou, nem mesmo foi comunicado quanto à remoção do veículo.
Posteriormente, via e-mail (id 62002653), a requerida confirmou que o veículo foi removido por engano.
Diante disso, requer a condenação da requerida em danos morais.
Considerando a ausência de demonstração pela parte requerida de que os fatos tenham ocorrido de forma diversa da exposta pelo requerente, entendo pela falha na prestação de serviços.
Observo que a requerida, ao remover o veículo de forma unilateral, sem motivo para tanto e sem dar prévia ciência ao requerente, violou o dever de informação e de harmonia e transparência, previstos respectivamente nos arts. 6º, III e 4º do CDC.
Desse modo, surge para a requerida o dever de indenizar o requerente.
No presente caso, tenho que a retirada do veículo sem comunicação ao requerente quebrou a expectativa que este tinha em relação ao contrato, bem como causou frustrações que ultrapassaram o mero dissabor.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeita o caráter reparatório e inibitório-punitivo da indenização, que dever trazer compensação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para não dar mais causa a eventos semelhantes, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte Autora, nem abalo financeiro a parte Requerida. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida, ainda, a pagar para cada Requerente a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil, e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ).
Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 13 de julho de 2025.
Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: Avenida Bernardo de Vasconcelos, 377, Cachoeirinha, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31150-900 -
21/07/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 19:06
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/07/2025 18:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*04-74 (REQUERENTE).
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17/06/2025 17:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/03/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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