TJES - 0019853-90.2020.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0019853-90.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES CLAUDINO REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNO COUTINHO Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO DIAS MELLO - ES17367 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636, HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104, HIOLANDA RODRIGUES VIEIRA - ES8343 DECISÃO / MANDADO / CARTA Considerando que, I- Não há providências preliminares a serem adotadas; II- Não é o caso de julgamento conforme o estado do processo; III– Passo ao Saneamento do processo: III.1.
Narra a inicial que o Autor é proprietário da unidade 401 (cobertura 01), conforme escritura pública de compra e venda às fls. 28/30.
Alega que, no ano de 2011, sob administração da síndica ELIANA BARBOSA BRITO DA SILVA, realizou obras de manutenção no telhado do edifício, de acordo com fls. 41/44, entretanto, foi realizada somente em parte do telhado, onde cobre a unidade 402/Cobertura 02.
Alega, ainda, que a ausência de manutenção na parte do telhado do Autor ficou sem manutenção, que ensejou diversos danos ao seu imóvel, tais como, a presença de infiltrações generalizadas, móveis de todo o apartamento foram danificados, calhas danificadas, quebra do gesso de rebaixamento, dentre outros, de acordo com fls. 31/38.
Desse modo, requer a determinação ao Demandado para realizar obra de manutenção e reparos no telhado correspondente à unidade do Autor e reparo das rachaduras externas e internas do edifício, bem como reparo geral na unidade 401/Cobertura 01, além de substituição de móveis que foram danificados em virtude das infiltrações; requer, ainda, a condenação ao pagamento no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), a título de lucros cessantes; e condenação ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
III.2.
Decisão às fls. 55 na qual foi deferido o requerimento antecipatório de realizar obra de manutenção e reparos telhado, correspondente à unidade do Autor, com a consequente impermeabilização, encanamento para escoamento da água e demais medidas para fazer cessar as infiltrações/vazamentos no imóvel definitivamente.
III.3.
Contestação às fls. 60/75 na qual impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumenta que o Autor não comprova qualquer lucro cessante, sendo mencionado valores aleatórios.
III.4.
Argumenta, ainda, que o Autor não cumpriu com a sua obrigação de pagar suas cotas condominiais, razão pela qual não poderia exigir obrigação em face do Réu.
Argumenta, também, que as supostas manutenções em sua unidade e falta reparo, não comprovam que adveio de infiltrações ou qualquer responsabilidade do condomínio Réu.
Por fim, argumenta pela ausência de danos morais.
III.5.
Réplica às fls. 123/131.
III.6.
Inquiridas para informarem se pretendiam produzir outras provas, o Autor requereu o depoimento pessoal do Réu, conforme ID 23341313.
IV.
Feito breve resumo, analiso a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita.
IV.1.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte Ré impugnou à concessão de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de que a Autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo.
Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil.
Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”.
Logo, MANTENHO a concessão da assistência judiciária gratuita ao Autor, conforme fls. 55.
V.
Vencidas as preliminares, FIXO como ponto controvertido o seguinte fatos: a) se a ausência de manutenção do telhado do Autor causou as infiltrações em sua unidade; e b) a ocorrência de danos morais.
São esses, portanto, os pontos controvertidos.
VI.
Por fim, quanto aos pontos controvertidos acima apontados, a parte Autora requereu a produção de prova oral, a qual, por ora, indefiro.
Isso porque a matéria dos autos será melhor esclarecida através da produção de prova pericial de engenharia, e tendo em vista que é imprescindível que haja prévio pedido das partes, DETERMINO, de ofício, nos termos do artigo 370 c/c 95, ambos do Código de Processo Civil, a realização de perícia de engenharia, ao passo que: VI.1.
NOMEIO como Perito do Juízo o(a) Sr(a) LARA REZENDE RIBEIRO, com telefone: (27) 99725-4957, e endereço eletrônico [email protected], para dizer se concorda com o múnus, conforme estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.
VI.2.
Fixo desde já, os honorários respectivos em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), nos termos da referida Resolução, considerando, especialmente, o grau de zelo e de especialização do profissional ora nomeado, conforme item 2.1, da tabela de honorários periciais constante no anexo da Resolução.
VI.3.
Na mesma oportunidade, deverá constar desta intimação que: VI.3.1.
Do total dos honorários fixados pela Sra.
Perita, será reduzido o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), uma vez que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme acima mencionado, e, VI.3.2.
O restante do valor referente aos honorários periciais, serão suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Réu que, deverão no prazo de 05 (cinco dias), depositar os respectivos honorários periciais, sob pena de perda da prova, com a consequente não apreciação dos quesitos por elas apresentados e a perícia versar exclusivamente acerca dos quesitos apresentados pelo autor.
VI.4.
Oficiar a Procuradoria-Geral do Estado acerca desta decisão para reserva orçamentária para o pagamento, anexando ao referido, cópia da presente decisão e dos quesitos.
VI.5.
Faculto, desde já, as partes no prazo de 05 (cinco) dias indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, conforme art. 465, §º1º, II e III do CPC.
Escoado o prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito para exercer a função.
VI.6.
Ficará o perito intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, designando dia, hora e local para sua realização.
VI.7.
Com o laudo juntado aos autos, intimo as partes para ciência e manifestação.
Diligenciar.
Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21881308 Petição Inicial Petição Inicial 23021718513090900000021016881 22851411 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23031616064069100000021937998 23341313 Habilitações Habilitações 23032910003566900000022403070 23341315 Subs Assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23032910003590100000022403072 29649984 Decurso de prazo Decurso de prazo 23082017260971300000028417930 34506268 Despacho Despacho 23111616464095200000032529549 34506268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111616464095200000032529549 35254856 Petição (outras) Petição (outras) 23120921111020200000033712248 35254859 Petição (outras) Petição (outras) 23120921124885700000033712251 36657324 Solicita Certidão Prática Jurídica Petição (outras) 24011907420030600000035045376 39439657 Despacho Despacho 24031115015550200000037654204 50952982 Certidão Certidão 24091812592866300000048388439 -
21/07/2025 14:44
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2023 07:29
Conclusos para despacho
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09/12/2023 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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14/04/2023 19:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAGNO COUTINHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:00
Juntada de Petição de habilitações
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27/03/2023 19:43
Publicado Intimação eletrônica em 20/03/2023.
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27/03/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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