TJES - 5010399-33.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010399-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MARIA ANGELA MARCELINO CARVALHO WELTEM Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAO MANOEL VERGILIO ARAUJO JUNIOR - ES29522-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 5019475-09.2025.8.08.0024, ajuizada por MARIA ANGELA MARCELINO CARVALHO WELTEM, ora Agravada.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 111,92 (cento e onze reais e noventa e dois centavos) incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravada (nº 100.329.637-5), decorrentes do contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12634943, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Magistrado a quo fundamentou sua decisão na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, considerando a probabilidade do direito da autora, que nega a contratação, e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da verba descontada.
Em suas razões recursais (Id. 14545426), o Agravante, BANCO BMG S.A., sustenta, em síntese, (i) a ausência de probabilidade do direito da Agravada, uma vez que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima, formalizada por meio de "Termo de Adesão" e "Cédula de Crédito Bancário" devidamente assinados pela consumidora, que inclusive teria utilizado o crédito e realizado pagamentos voluntários de faturas; (ii) a inexistência de perigo de dano, argumentando que os descontos ocorrem desde 2017 e a ação foi ajuizada somente em 2025, o que descaracterizaria a urgência da medida; e (iii) a impossibilidade de cumprimento da liminar sem a expedição de ofício ao INSS e a desproporcionalidade da multa cominada.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão para revogar a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A questão devolvida a este Egrégio Tribunal consiste em analisar a presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora Agravada.
Como é cediço, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, após uma análise detida dos elementos probatórios coligidos aos autos até o presente momento, entendo, com a devida vênia ao entendimento do nobre Magistrado de primeiro grau, que a pretensão autoral carece da necessária probabilidade do direito.
A Agravada fundamenta sua causa de pedir na tese de inexistência de qualquer relação contratual com a instituição financeira Agravante, atribuindo os descontos em seu benefício previdenciário a uma suposta fraude.
Contudo, o Agravante, ao apresentar sua defesa no juízo de origem e ao instruir o presente recurso, colacionou documentos que, em uma análise de cognição sumária, militam em sentido diametralmente oposto, fragilizando a narrativa exordial.
Refiro-me, primeiramente, ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 20.01.2017, que contém, de forma clara e destacada, a natureza do produto contratado.
Tal instrumento encontra-se preenchido com os dados pessoais da Agravada e, crucialmente, ostenta assinatura manuscrita a ela atribuída, acompanhado de cópia de seu documento de identificação.
Ademais, foi juntada a "Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo BMG", datada de 07.03.2019, referente a um saque no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), também subscrita com assinatura similar à aposta no termo de adesão e no documento de identidade.
Embora a validade definitiva de tais assinaturas possa, eventualmente, ser objeto de perícia grafotécnica no curso da instrução processual, para os fins de análise da tutela de urgência, os referidos documentos constituem indícios robustos da existência e da regularidade da relação jurídica entre as partes, afastando, por ora, a verossimilhança da alegação de completa inexistência de contratação.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se orientado pela necessidade de um suporte probatório mínimo para a concessão de medidas liminares que afetem relações contratuais, especialmente quando a parte demandada apresenta instrumentos contratuais devidamente formalizados.
Logo, a apresentação de contrato assinado, em princípio, descaracteriza a probabilidade do direito alegado na inicial.
Ademais, causa espécie a este Relator o fato de que, conforme se extrai do "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS, o benefício previdenciário da Agravada já se encontra onerado por uma quantidade expressiva de outros 11 (onze) contratos de empréstimo ativos e 02 (dois) de cartão de crédito (RMC e RCC), além de outros 02 (dois) suspensos.
Tal circunstância, embora não valide por si só o contrato ora em litígio, sugere que a consumidora é familiarizada com operações de crédito consignado, o que torna menos provável a tese de que teria sido enganada ou que desconhecesse por completo a natureza do negócio jurídico que estava a celebrar.
Portanto, diante do conjunto probatório atualmente disponível, que aponta para uma contratação livre e consciente por parte da Agravada, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Prescreve o parágrafo único do artigo 995, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Por conseguinte, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito conferido ao recurso em apreço, sobretudo pela probabilidade de êxito das alegações recursais, sopesada ao risco de comprometimento da margem consignável.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, recepciono o recurso em seu duplo efeito para suspender os efeitos da decisão recorrida que determinou a suspensão dos descontos referentes ao Contrato nº 12634943 no benefício previdenciário da Agravada.
Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
18/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 19:00
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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11/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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