TJES - 5001240-24.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
 
 Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001240-24.2023.8.08.0069 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: PATRICIA HELENA PEREIRA MIRANDA REQUERIDO: VALDEMIR PEREIRA MIRANDA Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON DOS SANTOS VIANA NETO - ES27910 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de embargos declaratórios (ID 43841157), interpostos pela parte requerida, ora embargante em razão de suposta omissão na decisão saneadora proferida em ID 43547140. 2.
 
 Alega a embargante que: […] resta omissa, a decisão retro, em relação ao pedido formulado pelo requerido em sede de contestação, no tocante a oficiar o juízo da vara de família e sucessões da Comarca de Itapemirim, conforme pedido no ID nº 38071634, item "C", tendo em vista a existência de testamento ainda em fase de homologação, na qual compreende os imóveis discutidos no presente feito, bem como forma de plena ciência aos demais herdeiros e ao juízo que onde tramita o citado testamento.
 
 Os embargos declaratórios são disciplinados no art. 1022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade (inc.
 
 I), eliminar contradição (inc.
 
 I), suprir omissão (inc.
 
 II) e corrigir erro material (inc.
 
 III).
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, observo não haver omissão na decisão embargada, visto que, em se tratando de ações de caráter possessório, não se discute o direito de propriedade, e no caso a parte requerida, em sua contestação, aludiu a um processo de abertura de testamento, o qual, por contemplar eventuais direitos de propriedade, não repercute na ação possessória vertente.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, eis que tempestivos, e NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada.
 
 Intimem-se. 3.
 
 Noutra senda, tendo em vista o pedido de produção de prova oral pugnada pelas partes, concernente ao depoimento pessoal da autora e do requerido, bem assim à oitiva de testemunhas, o que já fora deferido na decisão saneadora (ID 43547140), impõe-se a designação de audiência para tal fim, já tendo a parte autora apresentado o respectivo rol (ID 43132388).
 
 Intime-se a parte requerida para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do respectivo rol de testemunhas, haja vista o que determina o CPC, art. 357, § 4º, sob pena de preclusão.
 
 Ressalta-se, portanto, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três.
 
 Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob as penas da lei. 4.
 
 Diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2025, às 16h30min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 16h30 Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*60.***.*99-94 ID da reunião: 860 5679 9894 4.a.
 
 As partes, testemunhas, patronos e/ou Ministério Público, se for o caso, deverão comparecer ao ato judicial, que será realizado de forma híbrida, na Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 4.b.
 
 Defiro, desde já, a participação de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 4.c.
 
 Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 4.d.
 
 Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 4.e.
 
 Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 4.f.
 
 Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 4.g.
 
 Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 5.
 
 Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 6.
 
 Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
 
 Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
 
 DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
 
 MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito
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                                            21/07/2025 14:38 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            21/07/2025 14:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/07/2025 14:36 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 16:30, Marataízes - Vara Cível. 
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                                            16/07/2025 20:38 Embargos de declaração não acolhidos de VALDEMIR PEREIRA MIRANDA - CPF: *51.***.*12-74 (REQUERIDO). 
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                                            30/01/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 08:28 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/01/2025 17:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2024 20:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 01:39 Decorrido prazo de VALDEMIR PEREIRA MIRANDA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 12:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/07/2024 12:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2024 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/05/2024 16:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/05/2024 16:09 Processo Inspecionado 
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                                            14/05/2024 17:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/03/2024 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2024 11:51 Juntada de Petição de indicação de prova 
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                                            25/03/2024 23:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2024 14:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            18/03/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2024 02:16 Decorrido prazo de PATRICIA HELENA PEREIRA MIRANDA em 12/03/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/02/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2024 20:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2024 12:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            15/01/2024 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/01/2024 22:30 Não Concedida a Medida Liminar a PATRICIA HELENA PEREIRA MIRANDA - CPF: *19.***.*57-51 (REQUERENTE). 
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                                            10/08/2023 17:26 Conclusos para decisão 
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                                            10/08/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 13:28 Audiência de Justificação realizada para 08/08/2023 14:00 Marataízes - Vara Cível. 
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                                            09/08/2023 13:07 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            09/08/2023 13:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 15:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            03/07/2023 15:51 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            22/06/2023 12:50 Audiência de Justificação realizada para 20/06/2023 14:00 Marataízes - Vara Cível. 
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                                            21/06/2023 20:20 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            21/06/2023 20:20 Processo Inspecionado 
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                                            21/06/2023 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/06/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2023 12:29 Audiência de Justificação designada para 08/08/2023 14:00 Marataízes - Vara Cível. 
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                                            19/06/2023 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2023 16:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2023 15:22 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/05/2023 14:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            18/05/2023 18:34 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            18/05/2023 18:34 Expedição de Mandado - intimação. 
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                                            18/05/2023 17:47 Expedição de Mandado - citação. 
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                                            18/05/2023 17:47 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            18/05/2023 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/05/2023 15:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA HELENA PEREIRA MIRANDA - CPF: *19.***.*57-51 (REQUERENTE). 
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                                            18/05/2023 13:52 Audiência de Justificação designada para 20/06/2023 14:00 Marataízes - Vara Cível. 
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                                            18/04/2023 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 11:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2023 11:57 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 
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                                            14/04/2023 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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