TJES - 5014748-16.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014748-16.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH AGRAVADA: MEDCIA CLÍNICA MÉDICA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CONTRATO DE GESTÃO ENTRE ENTIDADE PRIVADA E O ESTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PARA TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interpostocontra decisão que, nos autos da ação monitória, indeferiu o pedido de denunciação à lide do Estado do Espírito Santo.
A agravante alegou que a inadimplência contratual, objeto da ação monitória, decorreu da ausência de repasses financeiros por parte do Estado, nos moldes previstos no Contrato de Gestão nº 001/2017, e pugnou pela inclusão do ente público no polo passivo da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão visa definir se é admissível a denunciação da lide do Estado do Espírito Santo, com fundamento em contrato de gestão firmado com a parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide é admissível nas hipóteses previstas no art. 125 do CPC/2015. 4.
A jurisprudência do STJ admite, em tese, a denunciação da lide em ações monitórias, desde que presentes os requisitos legais e a ausência de tumulto processual. 5.
No caso concreto, não há previsão contratual clara no Contrato de Gestão nº 001/2017 que imponha ao Estado do Espírito Santo a obrigação de ressarcir o IGH por inadimplemento contratual decorrente de ajustes firmados diretamente com terceiros. 6.
O contrato de prestação de serviços médicos que originou a ação monitória foi celebrado exclusivamente entre a agravante e a agravada, sem a participação do Estado, que não possui vínculo jurídico com a relação obrigacional discutida na lide principal. 7.
A denunciação da lide, quando visa exclusivamente transferir a responsabilidade pelo inadimplemento a terceiro estranho à relação jurídica principal, constitui hipótese indevida de intervenção de terceiros, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 8.
A inclusão do Estado na lide principal acarretaria indesejável ampliação do objeto da demanda, demandando dilação probatória sobre fato novo – o suposto inadimplemento contratual do ente público – o que contraria os princípios da celeridade e economia processual. 9.
Eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação autônoma própria, não sendo inviabilizado pelo indeferimento da denunciação da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A denunciação da lide é incabível quando o objetivo do denunciante é transferir a responsabilidade contratual assumida perante terceiro para ente público não participante do contrato objeto da lide principal. 2.
A ausência de repasse financeiro previsto em contrato de gestão não autoriza, por si só, a denunciação à lide do Ente Público. 3.
A intervenção de terceiros que resulte em tumulto processual e ampliação indevida do objeto da demanda deve ser indeferida, sendo o direito de regresso exercível por ação própria.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 125, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.151/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2014; STJ, AgInt no AREsp nº 1.910.169/ES, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.361.250/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 09.10.2023; TJES, AG nº 5004881-96.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07.01.2025. -
18/07/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:06
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH - CNPJ: 11.***.***/0012-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 16:54
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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31/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MEDCIA CLINICA MEDICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contraminuta
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24/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:13
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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21/10/2024 11:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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21/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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21/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/10/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de contraminuta
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02/10/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/10/2024 17:24
Conclusos para despacho a ALDARY NUNES JUNIOR
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01/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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01/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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