TJES - 5004394-56.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5004394-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS SOUZA DURVAL REQUERIDO: LUZIA MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por THAIS SOUZA DURVAL em face de LUZIA MARTINS DE ALMEIDA. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência, restando configurado, pois, o abandono do feito. 4.
Em relação ao pedido constante no Termo de Audiência de ID 70704739 entendo que o mesmo não merecem prosperar, pois a existência do pedido contraposto não torna possível a superação da determinação legal da extinção, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais, o pedido contraposto não constitui demanda autônoma, razão pela qual, sendo cabível a extinção do pedido principal, restaria prejudicado o pedido contraposto, pois assessório. 5.
Cito o julgado: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO - PEDIDO CONTRAPOSTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Extinto o processo sem resolução do mérito, a análise do pedido contraposto resta prejudicada, tendo em vista ser aludido pedido dependente do pedido do autor na medida em que não resulta de demanda autônoma, sendo inaplicável ao pedido contraposto o disposto no artigo 317 do Código de Processo Civil, referente a reconvenção. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 3.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/4197-69, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/08/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/08/2015 .
Pág.: 589) 6.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 51, i, 1º, da lei n. 9.099/1995, condenando a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Desnecessária a intimação das partes. 8.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 9.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 10.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 11.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, na data de inserção no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 10:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/06/2025 10:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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11/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:32
Desentranhado o documento
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11/06/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:05
Desentranhado o documento
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10/06/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/06/2025 03:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:19
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/04/2025 14:39
Audiência Una realizada para 22/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/04/2025 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 00:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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22/04/2025 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:50, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:43
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 15:43
Expedição de Mandado - Citação.
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24/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:34
Audiência Una designada para 22/04/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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