TJES - 5027318-25.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
18 de julho de 2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5027318-25.2025.8.08.0024 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CHRIST Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CHRIST - ES41813 REQUERIDO: NETSHOES COMERCIO LTDA DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Trata-se de ação ajuizada por PEDRO HENRIQUE CHRIST em face de NETSHOES COMERCIO VIRTUAL LTDA, na qual requer a parte autora, liminarmente, que seja determinado à Requerida o estorno imediato da totalidade dos valores.
Alega o autor ter cancelado a compra realizada com a Requeria após perceber que havia informado o endereço de entrega incorreto, porém o valor continuou sendo cobrado em sua fatura do cartão de crédito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão liminar almeja, de forma precária e em cognição sumária, a satisfação integral do pleito principal.
A medida pleiteada possui natureza meramente satisfativa, antecipando os efeitos de uma eventual sentença de mérito, sem que haja demonstração inequívoca do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique tal excepcionalidade neste momento processual.
Ademais, a questão controvertida, qual seja, a legitimidade ou não do débito lançado nas faturas do cartão de crédito, demanda aprofundada análise da prova, a ser produzida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Eventual prejuízo decorrente da manutenção do débito, caso este venha a ser reconhecido como indevido, poderá ser integralmente reparado em sede de danos materiais, ao final da instrução processual, caso a pretensão autoral seja julgada procedente.
A via da reparação pecuniária se mostra, a princípio, suficiente para recompor o status quo ante, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida, caso indeferida a liminar.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial o perigo de dano irreparável que não possa ser mitigado por outras vias, e considerando a natureza eminentemente satisfativa da medida pleiteada, entendo prudente aguardar a formação do conjunto probatório para uma decisão definitiva sobre a questão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de retirada imediata do débito das faturas subsequentes do cartão de crédito do Autor.
Intime-se e Diligencie-se.
Aguarde-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR.
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito (s), para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 2 Data: 22/09/2025 Hora: 16:30 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 1: - Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 - ID: 674 926 2059 - Senha: 1pWMbD Sala Conciliação 2 - Link: https://us04web.zoom.us/j/7815669680?pwd=b25hdFlVZExWa2twRnVzcURKNUdsUT09 - ID: 781 566 9680 - Senha: 0jNp4T 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 4 - A não apresentação da carta de preposto para audiência de conciliação importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; 5 - A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; 6 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 7 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 8 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 9 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos. 10 - Eventuais dificuldades deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4804, 3357-4805, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 11 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 12 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
18/07/2025 14:13
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/07/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
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18/07/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
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