TJES - 5002117-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002117-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOACIR DA LUZ CARVALHO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561-A Advogados do(a) AGRAVADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - ES16159-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por JOACIR DA LUZ CARVALHO contra a respeitável decisão saneadora proferida pelo juízo da Vara Única de São Domingos do Norte/ES, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000435-80.2018.8.08.0054, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA.
A decisão agravada, ao sanear o feito, rejeitou as preliminares de incorreção do valor da causa e de conexão, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso.
Em suas razões, sustenta, como tese principal, a inadequação da via eleita, argumentando que a Agravada nunca exerceu a posse sobre o imóvel, requisito essencial para o manejo da Ação de Reintegração de Posse.
Reitera, ainda, as teses de que o valor da causa deve corresponder ao valor de avaliação do bem e de que há conexão com a Ação Anulatória nº 0003366-20.2017.8.08.0045, por possuírem a mesma causa de pedir.
Pugna, em sede liminar, pela extinção do processo de origem sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para que seus efeitos sejam sobrestados até o julgamento final deste recurso. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, após detida análise do caderno processual, entendo estarem presentes os pressupostos legais que justificam o deferimento da medida suspensiva.
Explico.
A plausibilidade do direito do Agravante assenta-se, com especial vigor, na tese de inadequação da via eleita, matéria que, por se tratar de condição da ação (interesse de agir), é de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição.
As ações possessórias, dentre as quais se inclui a reintegração de posse, destinam-se a proteger a posse como um estado de fato, ou seja, o exercício fático de um ou mais poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil.
O art. 561 do CPC estabelece, de forma inequívoca, que incumbe ao autor da ação de reintegração provar, primeiramente, "a sua posse".
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno de um imóvel dado em garantia de alienação fiduciária.
O Agravante argumenta que a Agravada, na qualidade de credora fiduciária, jamais exerceu a posse direta sobre o bem, sendo mera detentora da propriedade resolúvel.
Este argumento, que por si só já seria robusto, encontra forte amparo em decisões proferidas no próprio processo de origem.
Conforme se verifica dos documentos acostados, o juízo a quo, ao revogar a liminar anteriormente concedida, consignou expressamente: "(...) inicialmente, vislumbra-se que o requerente nunca teve a posse do imóvel não havendo o que se falar em reintegração da mesma".
Tal entendimento foi, inclusive, referendado em segunda instância, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 000172-14.2019.8.08.0054, no qual a eminente Relatora destacou: "Nesta senda, não haveria, de fato que se falar em reintegração daquilo que nunca se teve sob sua posse, carecendo, portanto de verossimilhança e fumus boni juris em duas alegações." Ora, se o próprio Poder Judiciário, em ambas as instâncias, já reconheceu em análises pretéritas a ausência de posse anterior por parte da cooperativa Agravada, a probabilidade de que a tese de inadequação da via eleita venha a ser acolhida no mérito deste recurso é altíssima.
A manutenção de uma ação de reintegração de posse nessas condições aparenta contrariar frontalmente os requisitos legais para o seu ajuizamento, indicando uma provável carência de ação por falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
O risco de dano grave ou de difícil reparação também se configura.
A decisão agravada, ao sanear o feito e delimitar os pontos controvertidos para a fase de instrução, impulsiona a marcha processual para uma fase de dilação probatória, que demanda tempo e custos para as partes.
Permitir o prosseguimento de uma ação que ostenta indícios tão fortes de inviabilidade processual representa um gravame desnecessário e antieconômico ao Agravante.
Forçá-lo a participar de uma complexa fase de produção de provas, quando a própria admissibilidade da ação é questionável, atenta contra os princípios da economia e da celeridade processual.
O dano, aqui, não é meramente hipotético; ele se materializa na continuidade dos atos processuais de uma demanda que, ao final, pode ser extinta por um vício de origem.
A suspensão dos efeitos da decisão agravada é, portanto, medida imperativa para evitar a prática de atos processuais que podem se revelar inúteis e para assegurar que a prestação jurisdicional seja, ao final, útil e efetiva.
CONCLUSÃO Ante o exposto, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido subsidiário para atribuir EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, sobrestando integralmente os efeitos da r. decisão agravada, proferida nos autos do processo nº 0000435-80.2018.8.08.0054, até o julgamento final do mérito deste recurso por este Egrégio Colegiado.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para as devidas providências.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória, 14 de julho de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA - 
                                            
21/07/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/07/2025 09:21
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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14/07/2025 09:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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14/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 09:20
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 17:33
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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12/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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