TJES - 5011011-68.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011011-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLON KELVEN BRAGA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: CHARLES PESTANA COELHO JUNIOR - ES32776 CERTIDÃO Certifico que o presente Habeas Corpus foi incluído na Pauta de julgamento VIRTUAL de 09 a 15/09/2025.
Vitória-ES, 4 de setembro de 2025 -
04/09/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 18:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CHARLON KELVEN BRAGA em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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15/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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25/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011011-68.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CHARLON KELVEN BRAGA COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de CHARLON KELVEN BRAGA, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, que mantém a decretação da prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 140, 147 e 147-B, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ineficácia da medida extrema, considerando ser suficiente medida protetiva para a tutela processual, uma vez que ele reside em estado da federação diverso da vítima, bem como é responsável pelo sustento de seus três filhos, sendo a ofendida economicamente dependente dele.
Desse modo, requer a suspensão dos efeitos do mandado de prisão em seu desfavor, expedindo-se o correspondente contramandado de prisão.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
Diante disso, entendo que, em sede de cognição sumária, com base nos elementos constantes dos autos, o deferimento da medida liminar não se mostra a medida mais adequada e prudente.
No caso em apreço, da leitura dos autos da ação originária, infere-se que a vítima manteve um relacionamento de aproximadamente 11 (onze) anos com o paciente, período no qual foi constantemente submetida a episódios de violência doméstica, inclusive com registro de boletins de ocorrência, sendo ele preso por 15 (quinze) dias em uma oportunidade.
Após ser solto, o paciente procurou a vítima em duas ocasiões, localizando-a em Linhares, onde ela havia se mudado com os filhos para recomeçar a vida.
Relatam os autos, ainda, que, em 15 de março de 2025, o paciente foi até a residência da vítima, tendo sido autorizado a entrar pelo seu filho, enquanto ela tomava banho e, quando saiu, foi surpresada com a presença do paciente, que passou a agredi-la física e verbalmente, com xingamentos, tapas, socos, chutes e puxões de cabelo.
Outrossim, cortou parte do cabelo da ofendida com uma tesoura e proferiu ameaças, afirmando que acabaria com sua vida de modo que nenhum outro homem a aceitasse.
Por fim, utilizando uma faca, lesionou a cabeça e a barriga da vítima, mantendo-a sob constante ameaça, impedindo-a de pedir socorro.
Sabe-se que o art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva nos casos de crime envolvendo “violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”, mesmo nos casos de delito cuja pena cominada seja inferior a 04 (quatro) anos.
Contudo, ainda que assim não fosse, além do somatório das reprimendas dos delitos ultrapassar o patamar de quatro anos previsto no inciso I do art. 313 do CPP, o delito previsto no art. 129, §9º, do CP, por si só, possui pena máxima em abstrato superior, o que autorizaria a prisão preventiva.
Por sua vez, o art. 312 do CPP exige para a decretação da referida custódia prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Consoante os fatos alhures expostos, verifico, ao menos em uma análise perfunctória, que estão presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, caracterizando, por conseguinte, o fumus comissi delicti.
No que diz respeito ao periculum libertatis, verifico que a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da violência psíquica e física perpetrada, além do risco de reiteração delitiva, considerando a prática anterior de violência doméstica e familiar contra a mesma vítima, o que reforça sua periculosidade.
Registro, outrossim, que a declaração da vítima mencionada pelo impetrante no sentido de que o paciente não representa risco à sua integridade física ou emocional, sendo suficientes medidas protetivas, é anterior aos fatos.
Importa salientar, por fim, que “condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação” (STJ, AgRg no HC n. 752.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
Assim, diante da higidez da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, não merece prosperar a concessão da medida liminar pleiteada.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR.
Intime-se o Impetrante da presente decisão.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 17:58
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar CHARLON KELVEN BRAGA - CPF: *87.***.*47-47 (PACIENTE).
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15/07/2025 18:55
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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