TJES - 5000381-85.2024.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000381-85.2024.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
APELADO: RENA BRACHINI OGGIONI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de TOI e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica ao consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade do TOI a justificar a cobrança de valores e a suspensão do serviço; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da conduta da concessionária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e da suspensão do serviço, o que não ocorreu no caso. 4. O TOI foi elaborado de forma unilateral, sem assinatura do consumidor ou comprovação de seu recebimento, contrariando o art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. A ausência de notificação impede o exercício do direito do consumidor à verificação ou perícia do medidor, tornando o procedimento irregular. 6. Diante da inobservância do procedimento normativo e da suspensão do fornecimento de serviço essencial, impõe-se a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento do dano moral. 7. O dano moral decorre da própria ilicitude do corte indevido, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto. 8. O valor fixado a título de indenização mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, não merecendo redução. 9. Majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, ante a sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A elaboração unilateral do TOI, sem comprovação de notificação ao consumidor, configura irregularidade do procedimento e afasta a presunção de legitimidade da cobrança. 2. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto. 3. O valor de R$ 3.000,00 a título de dano moral mostra-se adequado diante da natureza do serviço e da ilicitude da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 591, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5000381-85.2024.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S APELADO: RENA BRACHINI OGGIONI Advogado do(a) APELADO: EVANDRO ABDALLA - ES5463-A VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mimoso do Sul, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação anulatória c/c indenizatória, ajuizada por Rena Brachini Oggioni, a fim de declarar inexistente o débito referente ao TOI nº 9068160, bem como condenar a ré, ora apelante, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais sustenta a apelante, em apertada síntese: i) a legitimidade do procedimento de apuração da irregularidade, que teria seguido as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; ii) que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) possui presunção de legalidade, não se tratando de ato unilateral; iii) não ter sido demonstrado os supostos danos morais sofridos; iv) que foi legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, uma vez que a apelante estaria no exercício regular de seu direito; v) que devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, que deve ser reduzida a indenização por danos morais.
Pois bem.
Da análise dos autos, não vislumbro possibilidade de acolhimento da irresignação recursal.
A parte autora ajuizou na origem ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica pautada em débito apurado em TOI irregular, ensejando danos extrapatrimoniais.
Após regular tramitação do feito, o magistrado “a quo” julgou procedentes os pedidos autorais, declarando inexistente o débito, confirmando a liminar que havia determinado o reestabelecimento do fornecimento de energia e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da inversão do ônus da prova, uma vez tratar-se de relação evidentemente consumerista, caberia à concessionária de energia trazer prova mínima da regularidade de sua atuação, o que não ocorreu.
Ao contrário, as provas dos autos evidenciam inobservâncias no procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
O primeiro vício se refere ao fato de a inspeção ter ocorrido de forma unilateral, conforme se vê do TOI acostado pela própria concessionária, que não contém a assinatura do consumidor, e, principalmente, pela ausência de prova da efetiva notificação da parte autora.
Além disso, sequer demonstrou a concessionária ter enviado cópia do TOI ao consumidor por modalidade que permita a comprovação do recebimento, em desrespeito à determinação contida no art. 591, § 3º, da Resolução nº 1.000/2021.
A Resolução nº 1.000/2021 permite que o consumidor solicite a verificação ou a perícia metrológica no medidor, entretanto, ao não ser devidamente cientificado do ato de inspeção e de suas conclusões, não lhe foi assegurado esse direito.
Portanto, reputo acertada a sentença que concluiu que, diante da irregularidade do procedimento de inspeção técnica e apuração dos valores, faz jus o autor ao reconhecimento da insubsistência da cobrança.
Quanto ao dano moral, sabe-se que “[…] a suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado” (TJES, Apelação Cível, 011180071687, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 10/12/2019, Diário: 19/12/2019).
Outrossim, em relação ao valor da indenização a título de dano moral, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se até mesmo módico aos precedentes desta corte, considerando sobretudo a particularidade de ter havido a suspensão do fornecimento do serviço essencial.
Não merecendo, pois, minoração a quantia fixada.
Desta feita, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença nos seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios devidos pela ora apelante em favor dos advogados da apelada. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2025 06:55
Recebidos os autos
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09/06/2025 06:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/06/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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