TJES - 0000185-97.2000.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000185-97.2000.8.08.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: HELIO PINTO Advogado do(a) EXECUTADO: HELIO PINTO - MG35296 DESPACHO Ante os argumentos levantados na promoção realizada pela Contadoria deste Juízo (Id. 50888621), necessária se faz a análise das manifestações das partes acerca do cálculo a ser elaborado.
Ao observar a sentença (fls. 848/857), nota-se que, no que tange aos juros moratórios, a magistrada os arbitrou no percentual de 6% ao ano, ocasião em que citou a Súmula 70 do STJ, que define: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Não somente, em razão da procedência do pedido autoral, o requerido foi condenado ao pagamento da indenização no valor de R$ 304.547,94 (trezentos e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e quatro centavos), bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da indenização.
Neste ínterim, foram opostos Embargos de Declaração pela parte requerente/executado (fls. 858/861), acolhidos na decisão de fls. 889/892.
Ademais, foi interposta Apelação por ambas as partes (fls. 893/904 - requerente/executado; fls. 913/937 - requerido/exequente), tendo-se juntado o acórdão às fls. 1.069/1.078.
Ulteriormente, o Recurso Especial interposto pelo Estado do Espírito Santo foi admitido (fls. 1.107/1.110) e provido por unanimidade (fls. 1.123/1.127), sendo afastada a ocorrência de desapropriação indireta, ante a ausência de apossamento efetivo pelo ente público, e invertidos os ônus sucumbenciais.
O Estado do Espírito Santo (fls. 1.136/1.139) ingressou com o Cumprimento de Sentença dos honorários sucumbenciais arbitrados no importe de 10% sobre o valor da causa atualizados, o que resultaria, em tese, no valor de R$ 132.424,37 (cento e trinta e dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e sete centavos), montante atualizado até 21/03/2019 (cálculos fl. 1.141).
Na petição de fls. 1.142/1.144, o exequente requereu: a) A intimação do executado para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias; b) O arbitramento de honorários advocatícios no valor de 10% da quantia executada atualizada, em caso de ausência de pagamento espontâneo da verba pretendida.
O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 1.157/1.163), informando que promoveu o pagamento de R$ 70.363,03 (setenta mil trezentos e sessenta e três reais e três centavos), como demonstrado pelo comprovante de fls. 1.149/1.150.
Ademais, requereu: a) O acolhimento da impugnação, julgando-a procedente; b) O reconhecimento da quitação tempestiva do débito exequendo no valor de R$ 70.363,03 (setenta mil trezentos e sessenta e três reais e três centavos), extinguindo-se o cumprimento de sentença; c) A condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência; d) A dedução do valor pago pelo executado, do valor do débito, incidindo multa e honorário apenas sobre o valor restante.
A parte executada complementou a argumentação, alegando, em síntese, que o índice utilizado no cálculo pela exequente está equivocado, devendo ser aplicado o índice de 5% e não de 10%.
Ainda, aponta o executado que o termo inicial para a incidência dos juros moratórios no presente caso não se daria a partir do trânsito em julgado da sentença, mas sim da intimação do devedor para pagar o débito, no dia 25/11/2021, conforme certidão de fl. 1.148.
Em contrapartida, nas fls. 1.167/1.168, a parte exequente requereu: a) O arbitramento de honorários nesta execução e o envio do processo à Contadoria para apuração do valor atualizado; b) Quanto ao valor já depositado, a transferência do valor para a conta indicada na petição.
Dessa forma, uma vez que não foi realizado o pagamento do valor total dentro do prazo estabelecido por este Juízo, remeto os autos à Contadoria para que realize o cálculo da dívida restante, deduzindo-se o valor já adimplido pelo executado (fls. 1.149/1.150).
Ainda, ao montante seja aplicado multa no importe de 10% acrescidos dos honorários advocatícios arbitrados na fase de execução no mesmo patamar, nos termos do despacho de fl. 1.147, assim como do art. 523, §1º, do CPC.
Outrossim, deve-se considerar para a atualização dos honorários de sucumbência o percentual de 5% sobre a diferença entre o quantum indenizatório fixado na sentença e o valor ofertado pelo expropriante, em obediência ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (fls. 1.069/1.078), computando-se juros de mora de 1% ao mês, nos parâmetros do art. 406 do Código Civil.
Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros moratórios, inobstante o que prevê o o art. 85, §16, do CPC, aplica-se a este caso interpretação semelhante à redação do art. 405 do CC, o qual dispõe: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
No mesmo sentido, leciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A controvérsia reside no termo inicial dos juros moratórios e deve ser solucionada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são devidos a partir do momento em que o devedor deixa de pagar voluntariamente o montante, uma vez que, somente após o decurso do prazo para pagamento espontâneo, estará o executado em mora quanto à importância devida, o que descortina o acerto da decisão recorrida também neste particular. 2) Devem ser refeitos os cálculos pela Contadoria do Juízo a fim de que os juros moratórios sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidam a partir da data da intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação. 3) Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5003730-66.2022.8.08.0000, Des.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2022)(grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004419-47.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIANA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL – TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS – CITAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO OU OU INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
O termo a quo da incidência dos juros moratórios em execução de verba honorária advocatícia sucumbencial é a data da citação do devedor na fase executiva ou da respectiva intimação na fase de cumprimento de sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante MUNICÍPIO DE VIANA e Agravado FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA; ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 5004419-47.2021.8.08.0000, Des.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022)(grifei).
Isto posto, considere-se como termo inicial para a incidência dos juros moratórios o dia 25/11/2021 (fl. 1.148), data da publicação da intimação do executado.
Por fim, acerca do pedido realizado pela parte exequente, objetivando a transferência do valor já depositado, por questão de zelo, entendo por apreciar o requerimento após a realização do cálculo pela Contadoria deste Juízo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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21/07/2025 14:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição da Barra - 1ª Vara.
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17/09/2024 17:57
Expedição de promoção.
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10/09/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição da Barra
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09/06/2024 15:21
Processo Inspecionado
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09/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:15
Desentranhado o documento
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22/01/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2000
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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