TJES - 0000053-06.2022.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000053-06.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA APARECIDA CASSEMIRO CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão prejudicial de mérito.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de inépcia da inicial pela falta de requerimento administrativo.
No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do pedido nas vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de falta de interesse de agir.
As partes requeridas apontam carência da ação, pois não seria mais titutar da instalação reclamada, e ainda, ante à ausência de comprovação mínima da pretensão autoral por sua parte, contudo, verifico que não merece guarida, eis que a parte requerente colacionou com a petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC/15), dentre outros colacionados aos autos.
Ainda, deve se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, trazido pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, razão pela qual pelo que REJEITO a alegada preliminar. 2.3 Mérito.
Superado este ponto, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, em relação à segunda requerida, porquanto a requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedora (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte requerente merece acolhimento, haja vista que se trata de imóvel localizado na zona rural, e tem direito à isenção da cobrança da contribuição de iluminação pública, conforme admitido pelo próprio município requerido em sua peça defensiva (ID 41256432, pag. 6), ao teor do art. 2º, § único da lei municipal 144/2021, de modo que se constutui de fato incontroverso nos autos.
Firmo esse entendimento pois o primeiro requerido não refugou as alegações exordiais, na medida em que, embora tenha aduzido em sua defesa a licitude de sua conduta, alegando que a parte requerente não realizou o pedido de isenção, é necessário reconhecer o direito da parte autora pelo não recolhimento da contribuição de iluminação pública, e consequentemente declarar a inexistência dos valores cobrados de forma equivocada, tão somente, pois verifico que não foi requerido pedido de danos materiais e morais.
Tudo isto considerado, portanto, sem mais delongas, tenho que o feito deve ser decidido para procedência em face da requerida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 3.1 – CONDENAR as partes requeridas na obrigação de fazer, qual seja, se abstenham de efetuar cobranças, referente à contribuição de iluminação pública, seja no âmbito administrativo, seja na fatura de energia elétrica junto à instalação n° 160802884, e via de consequência declarar inexistentes eventuais débitos oriundos desta contribuição; Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Água Doce do Norte/ES, 16 de junho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Água Doce do Norte, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Endereço: AV.
SEBASTIÃO COELHO DE SOUZA, 56, CENTRO, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Ed.
Maxxi I, salas 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 -
18/07/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de JOSE DA APARECIDA CASSEMIRO CAMPOS - CPF: *86.***.*97-42 (REQUERENTE).
-
08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE DA APARECIDA CASSEMIRO CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:46
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
-
11/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:12
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030215-27.2024.8.08.0035
Ivanildo Antonio Costa
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Leandro Colnago Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 16:16
Processo nº 5009104-58.2025.8.08.0000
Magno Jose Chierici Laurindo
Banco do Brasil SA
Advogado: Cesar Augusto da Cruz Ferraz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 08:46
Processo nº 5007116-08.2021.8.08.0011
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Vera Lucia Menegueli 03172924718
Advogado: Valerio Rodrigues Nunes Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2021 21:33
Processo nº 0038129-52.2013.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Julia Teresa Saadi Zacche
Advogado: Gabriela Lima de Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2013 00:00
Processo nº 5013655-45.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Pinto Leal
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 17:28