TJES - 5010620-19.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5010620-19.2021.8.08.0012 REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: LUCAS VANZELER SANTOS DECISÃO Inspecionado.
Observada a ordem legal prescrita no art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, e tendo em vista o requerimento da parte exequente com vistas à satisfação do débito, DEFIRO-O ao tempo em que determino que se proceda, primeiramente, a consulta às contas bancárias de titularidade da parte devedora (art. 854 do CPC/15), a veículos automotores eventualmente registrados em seu nome, bem como às suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda disponibilizadas no sistema.
Seguem, em anexo, a minuta do protocolo e o resultado das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD realizadas.
Havendo o efetivo bloqueio, fica dispensada a lavratura do termo de penhora (§ 5º do art. 854 do CPC/15) e determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854.
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros.
Eventual necessidade de liberação dos valores ao devedor será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará.
Contudo, caso o valor bloqueado seja irrisório, incapaz, a toda evidência, de cobrir os próprios custos da operacionalização do ato processual, indefiro a sua penhora, devendo-se proceder ao desbloqueio da quantia, observado o princípio da razoabilidade e o disposto no caput do art. 836 do CPC/15.
Ademais, acaso haja bloqueio dúplice (isto é, o mesmo valor encontrado em mais de uma conta bancária), haverá apenas uma transferência a conta judicial, enquanto o restante será imediatamente desbloqueado, retornando a quantia respectiva à conta do devedor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tomem ciência da documentação acostada, requerendo o que entender de direito, observando-se, para o executado, o disposto no § 3º do art. 854 do CPC/15.
Diligencie-se, atribuindo-se o sigilo necessário doravante.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
21/07/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 16:57
Processo Inspecionado
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17/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:49
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/01/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2022 17:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:40
Conclusos para decisão
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03/11/2021 14:17
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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