TJES - 5000274-86.2025.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000274-86.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANDER RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Jander Rodrigues Pereira, no qual requer que seja reconhecida a ilegalidade em questões objetivas 29, 30, 31 ,33 ,34, 35 e 91 cobradas na prova de Conhecimento Intelecto Profissional (PCIP) do Processo Seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da Policia Militar do Espírito Santo (CHS 2025), aplicada pelo Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro – IDIB, por supostamente estarem em desacordo com o conteúdo programático delimitado pelo Edital/Diretriz do certame ou por haver mais de uma alternativa correta como chave de resposta.
Citados, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação, e o primeiro réu não apresentou resposta.
Réplica nos autos. É o breve relatório, DECIDO.
Trata-se de julgamento antecipado da lide.
Não há questões processuais a serem enfrentadas.
A questão de mérito que sustenta a presente demanda diz respeito a conteúdo de edital de concurso público para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. É importante ressaltar que a matéria já foi objeto de julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no Agravo de Instrumento nº 5009138-33.2025.8.08.0038, de cujo teor se extrai: “Quanto à necessidade de observância às regras do edital, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho leciona que “a vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados.
Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.” O Supremo Tribunal Federal no RE 632853, com Repercussão Geral, (Tema 485), fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Com efeito, a análise dos documentos acostados, especialmente o conteúdo programático constante do Anexo II e o Manual do Candidato, revela que a questão n.º 31 trata de temas como “modelo de governança institucional” e “gestão de processos” no âmbito da PMES, os quais não se encontram descritos no edital do certame.
Num. 14207095.
A questão n.º 34, por sua vez, exige do candidato conhecimento acerca da chamada “identidade corporativa da PMES”, envolvendo missão, visão e valores institucionais.
Tais elementos, apesar de eventualmente constarem em materiais internos da corporação, não foram inseridos no conteúdo programático apresentado ao público, tampouco no Manual do Candidato.
A questão n.º 35 faz menção ao “Programa Estado Presente” e ao “Manual do Eixo de Proteção Policial”, os quais tampouco estão incluídos entre as referências expressas no conteúdo programático.
A ausência de previsão específica desses tópicos compromete a legalidade da questão, por afrontar diretamente o princípio da vinculação ao edital, corolário da legalidade e da segurança jurídica nos concursos públicos. - grifei Quanto à questão n.º 09, que trata de colocação pronominal na Língua Portuguesa, observa-se que o tema está expressamente contemplado no item I-1.5 do conteúdo programático.
Entretanto, o agravante sustenta haver erro grosseiro na formulação ou correção da questão.
Tal alegação demanda análise mais aprofundada do conteúdo da questão, da correção oficial e da resposta do candidato, o que impõe maior dilação probatória.
Por ora, portanto, não se mostra possível aferir a ilegalidade alegada em sede de cognição sumária, razão pela qual a questão será excluída da medida ora deferida, sem prejuízo de reexame posterior à luz da instrução.
No mesmo giro, o perigo da demora encontra-se na desclassificação do agravado em razão da inobservância às regras do edital pela banca examinadora e na impossibilidade de participar das demais fases do certame, cujo resultado útil poderia ser comprometido se fosse aguardar o final do processo.” Nesse sentido, ficou evidenciado nos autos que houve ofensa ao princípio da vinculação ao edital do certame, caracterizando manifesta ilegalidade, devendo ser reparada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulas as questões mencionadas na petição inicial.
Concedo nesta sentença tutela de urgência para que seja promovida a reclassificação do autor no certame, e consequente convocação para participação nas demais etapas, a ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$4.000,00 (quatro) mil reais, na forma do artigo 85, §8º, pro rata.
Condeno o primeiro requerido ao pagamento de metade das custas, estando o ente público isento.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:18
Julgado procedente o pedido de JANDER RODRIGUES PEREIRA - CPF: *13.***.*89-40 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO).
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10/07/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 13:24
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:56
Juntada de Carta Postal - Citação
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 15:07
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/01/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:53
Juntada de Carta Postal - Citação
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24/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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