TJES - 0010846-73.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0010846-73.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACKSON SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 SENTENÇA Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Jackson Santos de Castro, devidamente qualificado nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 08 de dezembro de 2018, sofre de sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e a legalidade do ato administrativo que cessou o benefício anteriormente concedido.
Pugnou, ao final, pela total improcedência do pedido.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia médica judicial, essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial foi juntado aos autos, sobre o qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução (ID 46254178) e, após alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre assentar a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de acidente do trabalho, ainda que propostas contra autarquia federal, por expressa exceção constitucional prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, matéria esta, ademais, pacificada pelas Súmulas 15/STJ e 501/STF.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O processo tramitou em conformidade com o devido processo legal, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia de mérito cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de natureza acidentária postulado.
Conforme dispõe a Lei nº 8.213/91, a outorga de tais benefícios pressupõe a comprovação simultânea de três elementos essenciais: (i) a manutenção da qualidade de segurado do RGPS à época do infortúnio; (ii) a superveniência de incapacidade (total ou parcial, permanente ou temporária) para o trabalho; e (iii) o indispensável estabelecimento do nexo de causalidade ou concausalidade entre a lesão/doença e a atividade laboral.
Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que a pretensão autoral não merece acolhida, porquanto não restaram demonstrados todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício acidentário.
A qualidade de segurado do autor na data do alegado infortúnio e o nexo causal entre o acidente e as lesões são matérias incontroversas, inclusive confirmadas pela emissão de CAT pela empregadora e pela própria conclusão da perícia judicial.
Contudo, o requisito relativo à superveniência de incapacidade — seja ela total ou parcial, permanente ou temporária — para o exercício do trabalho não se verifica no presente caso.
A prova pericial médica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e de forma equidistante dos interesses das partes, foi conclusiva ao afastar um dos pilares da pretensão autoral.
O Sr.
Perito Judicial, Dr.
Felipe Antonio Ruy Buarque, especialista em Ortopedia e Traumatologia, após exame clínico e análise da documentação, atestou de forma fundamentada que: [...] Periciando sofreu acidente de trabalho tipo trajeto que resultou em fratura diafisária do úmero direito, fratura da patela esquerda, fratura da cabeça do rádio do cotovelo direito.
Trata-se de quadro consolidado.
Apresenta leve limitação funcional em cotovelo direito e joelho esquerdo que não ensejam incapacidade laboral.
Logo, é do entendimento do Perito que não existe enquadramento para auxílio previdenciário, tanto que o Periciando encontra-se laborando tendo sido admitido posteriormente a cessação do benefício previdenciário em duas empresas diferentes. [Grifos nossos] O laudo pericial se apresenta claro, bem fundamentado e não contém contradições ou vícios que justifiquem seu afastamento por este juízo.
A conclusão do expert é corroborada pelo fato, por ele mesmo destacado, de que o autor se reinseriu no mercado de trabalho e encontra-se em plena atividade laboral.
Outrossim, os demais documentos médicos juntados pelo autor, por serem produzidos de forma unilateral, não possuem a força probante necessária para infirmar a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, que goza da presunção de imparcialidade e está equidistante dos interesses das partes.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação da efetiva redução da capacidade laborativa, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, por não se enquadrar ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, por não ter se desincumbido a parte autora de seu ônus probatório quanto a todos os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que do artigo 373, I, do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Jackson Santos de Castro e, via de consequência, declaro resolvido o mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do CPC.
Deixo de condenar o demandante em custas processuais e verbas sucumbenciais, ante a isenção legal prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
21/07/2025 13:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido de JACKSON SANTOS DE CASTRO - CPF: *14.***.*01-11 (REQUERENTE).
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15/03/2025 14:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JACKSON SANTOS DE CASTRO em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 13:27
Processo Inspecionado
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20/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:40
Conclusos para despacho
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08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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29/05/2023 05:41
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:35
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 08/05/2023 23:59.
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04/04/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 17:06
Expedição de Ofício.
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29/03/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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23/12/2022 03:34
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 19/12/2022 23:59.
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17/11/2022 22:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:35
Decorrido prazo de ROQUE FELIX NICCHIO em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 17:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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04/11/2022 09:43
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2022.
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04/11/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 19:03
Expedição de intimação - diário.
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02/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 19:03
Expedição de intimação eletrônica.
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02/11/2022 18:55
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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