TJES - 5000029-68.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000029-68.2025.8.08.0008 REQUERENTE: NEUZA NICOLE JUSTINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária para Implantação de Aposentadoria por Idade Rural c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por NEUZA NICOLE JUSTINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
A Requerente, nascida em 14 de novembro de 1964, alega ter vivido e laborado em ambiente rurícola desde a infância, em regime de economia familiar, preenchendo os requisitos para a aposentadoria por idade rural.
Informou ter protocolado dois pedidos administrativos de Aposentadoria por Idade Rural junto ao INSS, um em 21/12/2021 e outro em 08/06/2022.
Ambos os pedidos foram indeferidos sob a justificativa de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência.
Pelos fatos expostos, a parte autora requer a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, bem como a procedência total da demanda com a concessão da aposentadoria por idade rural e o pagamento das parcelas vencidas (ID 57217740).
A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu o benefício da gratuidade de justiça (ID 61295439) O INSS, em sua contestação, reforçou a alegação de que a autora não logrou êxito em provar o exercício das atividades rurais por todo o período de carência, além de apontar que a Requerente consta no sistema CNIS como contribuinte individual MEI, afastando a qualidade de segurada especial (ID 65404434).
A Requerente apresentou réplica à contestação, ratificando os argumentos iniciais e informando que não houve preliminares aventadas, restando a questão meritória.
A réplica também trouxe o rol de testemunhas, solicitando a designação de audiência para oitiva das mesmas (ID 67480400). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela Requerente, em regime de economia familiar, pelo período de carência necessário à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao (à) autor (a) o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
INTIMEM-SE as partes, para, apresentarem considerações no prazo de cinco (05) dias, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC.
Assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se pretende produzir outras provas.
DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/10/2025, às 12h40min.
Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC.
Caso a participação presencial seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Ademais, nos termos do art. 453, §1º, do CPC, é admissível a oitiva de partes ou testemunhas por videoconferência quando comprovado que residem em comarca diversa daquela onde tramita o processo.
Contudo, é imprescindível garantir que, havendo mais de uma pessoa a ser ouvida, estas não se encontrem no mesmo local físico, ainda que em cômodos distintos da mesma residência ou escritório, sob pena de comprometimento da lisura do ato e eventual desconsideração dos depoimentos.
Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do advogado encaminhar o link de acesso à testemunha.
INTIMEM-SE se as partes.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
21/07/2025 13:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:13
Proferida Decisão Saneadora
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01/07/2025 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:57
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEUZA NICOLE JUSTINO - CPF: *22.***.*65-21 (REQUERENTE)
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15/01/2025 14:54
Processo Inspecionado
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10/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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